quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Critério de escolha dos conselheiros do TC-AP

Critério de escolha dos conselheiros do TC-AP é mantido pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, hoje (1), por unanimidade, o parágrafo 2º do artigo 54 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, que estabelece critérios de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas amapaense. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1957, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

O relator observou que o entendimento consolidado pela Corte, na Súmula 653, é de que os tribunais de contas estaduais devem ser compostos por três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro nomeados pela Assembleia Legislativa, conforme o modelo definido no artigo 73 da Constituição Federal. Gilmar Mendes salientou, ainda, que apenas uma das vagas destinadas à escolha do Governador é de livre nomeação, sendo as demais destinadas, alternadamente, a membros do Ministério Público com atuação perante o Tribunal de Contas e a auditores de carreira.

O ministro, também, ponderou que, no caso, o governador do Amapá já havia nomeado três membros para o Tribunal de Contas, de modo que os cargos restantes devem ser preenchidos por indicação da Assembleia Legislativa. Mendes considerou também que se houvesse a nomeação de mais três conselheiros pelo governador teria ocorrido violação à proporcionalidade prevista pela Constituição Federal.

“Assim, somente com a vacância dos cargos que foram providos por indicação do governador, será possível fixar a observância da regra constitucional que determina ao chefe do Poder Executivo a escolha alternada entre auditores e membros do Ministério Público”, ponderou o ministro. Por fim, o relator manteve entendimento adotado pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, em março de 1999.

CG/KK

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