quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Defesa do deputado federal Valdemar Costa Neto

Negado pedido de substituição de testemunha de defesa para Valdemar Costa Neto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental na Ação Penal 470 (mensalão) no qual a defesa do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR/SP), um dos corréus do processo, contestou decisão do ministro Joaquim Barbosa que negou pedido de substituição de testemunha feito fora das previsões legais, sob pena de violação indireta aos prazos legais previstos na lei processual penal.

Segundo o ministro relator, o pedido de substituição da testemunha João Paulo Gomes da Silva pela testemunha Waldomiro Neger não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que o autorizam (artigos 397 do Código de Processo Penal e artigo 408 do Código de Processo Civil) e foi apresentado sem qualquer fundamento.

“Tanto a redação anterior do artigo 397 do CPP, em vigor à época da apreciação do pedido de substituição, quanto o artigo 408 do CPC, aplicado analogicamente, restringem a substituição de testemunhas às hipóteses ali previstas. A defesa não enquadrou seu pedido em nenhuma das hipóteses legalmente previstas nem apresentou qualquer justificativa. Simplesmente pediu a substituição”, disse o ministro na sessão de hoje (9).

O relator lembrou que a substituição de testemunhas tempestivamente indicadas pela defesa somente se justifica na eventualidade de não ser encontrada qualquer das testemunhas ou por motivo de força maior, como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal, o que não é o caso. O endereço de João Paulo Gomes da Silva consta no processo.

No agravo regimental, a defesa de Costa Neto alegou que a substituição de testemunha da defesa, quando ainda não encerrada a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação, não acarretaria nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. Além disso, deveria ser aceito em respeito ao direito à ampla defesa e à igualdade de tratamento entre as partes.

“O réu não pode, a pretexto de exercer a ampla defesa, simplesmente alterar, de acordo com a sua conveniência, o sistema processualmente legalmente previsto. Também descabida é a alegação de ofensa ao direito à igualdade de tratamento entre as partes. Isso porque, o fato de o agravante ter arrolado apenas oito testemunhas, por si só não lhe autoriza a substituição imotivada de qualquer delas fora das hipóteses previstas na legislação federal em vigor”, concluiu Barbosa.

VP/CG

Nenhum comentário:

Postagens populares