quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Réus na ação penal do mensalão

Plenário analisa recursos de réus na ação penal do mensalão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou na tarde desta quinta-feira (9) três recursos de réus na Ação Penal (AP) 470, todos tratando da oitiva de testemunhas. Os ministros negaram o recurso interposto pela defesa de Henrique Pizzolato e acolheram embargos de declaração de Kátia Rabelo, apenas para prestar esclarecimentos. Já a análise do recurso interposto por José Janene foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

9º agravo regimental

O recurso dos advogados do ex-deputado federal paranaense José Janene (9º agravo regimental na AP 470) foi contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou pedido para que fosse anulada a audiência em que foi ouvida uma testemunha, por juiz federal de Porto Alegre, e fosse marcada nova oportunidade para sua oitiva. A defesa sustentou que a audiência foi antecipada diversas vezes, sem intimação prévia dos advogados do réu, que não puderam acompanhar.

Mas, segundo o relator, a informação da antecipação da audiência para o dia 8 de julho de 2009 consta do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) desde o dia 3 do mesmo mês. Noutras palavras, frisou o relator, a defesa não foi pega de surpresa, uma vez que a antecipação do ato foi divulgada com tempo razoável, por meio de fácil acesso.

Além disso, concluiu o ministro Barbosa ao votar pela rejeição do recurso, o pleno do STF já assentou a desnecessidade de intimação de defensores dos réus quando se trata de oitiva de testemunha por carta precatória. A defesa deve ser intimada apenas da expedição da carta, explicou o ministro.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista desse agravo.

10º agravo regimental

Já o 10º agravo regimental na AP 470, interposto pela defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, foi negado pelos ministros. Ele pedia a anulação da audiência em que foi ouvida uma de suas testemunhas, bem como a expedição de nova carta para que o juiz federal no Paraná procedesse a nova reinquirição. Segundo seu advogado, não havia como acompanhar o andamento da carta de ordem no site da Justiça no Paraná, e no site do STF não houve divulgação do ofício em que juiz determinou data para audiência questionada, em tempo hábil.

A oitiva aconteceu no dia 18 de janeiro deste ano e, segundo a defesa de Pizzolato, o ofício do juiz deprecado só foi divulgado no site do Supremo no dia seguinte. Mas, segundo o relator, como a informação constava no site do Tribunal responsável pela audiência desde o dia 12 de janeiro, portanto com antecedência razoável, qualquer interessado poderia, facilmente, tomar conhecimento da data da audiência.

Justamente porque o STF tem jurisprudência da desnecessidade da data de audiência por juízes deprecados, também é desnecessário que o Supremo divulgue ou publique a data da audiência a ser realizada no juízo deprecado, explicou o ministro Joaquim Barbosa ao negar o agravo. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Segundos embargos

Por fim, os ministros acolheram, apenas para prestar esclarecimentos, os embargos de declaração opostos pela defesa da ré Kátia Rabelo e José Roberto Salgado, executivos do Banco Rural, contra o acórdão da Corte na 4ª Questão de Ordem, julgada pelo Pleno em junho de 2009, quando foi indeferida a oitiva, mediante carta rogatória, de quatro testemunhas.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, os réus queriam que as testemunhas citadas fossem ouvidas por seus conhecimentos sobre o conglomerado do Banco Rural no Brasil e no exterior, e sobre o mercado financeiro. O pedido foi negado por Joaquim Barbosa, o que motivou a oposição dos embargos.

Para o relator, os réus não conseguiram demonstrar a imprescindibilidade dos testemunhos. Segundo Joaquim Barbosa, se houver necessidade de conhecimento técnico, abre-se espaço para a realização de eventual diligencia pericial, e não para ouvir testemunhas de defesa.

Com esse argumento, o relator encaminhou seu voto no sentido de que não haveria como acolher a pretensão dos réus quanto a essas testemunhas por ausência de qualquer indicação de que tinham familiaridade com os fatos que foram imputados a esses dois réus.

MB/AL

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