sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Arma de Fogo

Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, na sessão plenária do dia 19 de fevereiro de 2009, um pedido de Habeas Corpus (HC 96099) no qual um condenado por roubo pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pode ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido. 

O condenado, Luiz Antônio Viegas, recebeu sentença por roubo qualificado pelo uso arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas, durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.

Luiz Antônio Viegas foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo, mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima) e concurso de pessoas. A agravante foi enquadrada ainda no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.

Os votos, no Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma – quer funcione ou não, periciada ou não – já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição

Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas. Ela, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.

Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado – ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.

Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”.  Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não – e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.

“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.

Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, combateu o entendimento de que a apresentação da arma – sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena. 

Histórico 

Em primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de armas e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena. O condenado, então, impetrou o Habeas Corpus no Supremo na tentativa de voltar a pena ao previsto no acórdão do TJ do seu estado. A Procuradoria Geral da República havia opinado pelo indeferimento do HC, como aconteceu.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Raposa Serra do Sol

Raposa Serra do Sol: reveja os votos de sete ministros no julgamento do STF sobre desocupação da terra indígena 
O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a retomada do julgamento do processo envolvendo a desocupação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR) por não índios, que começou em 27 de agosto de 2008. No dia 10 de dezembro do mesmo ano, o tema voltou ao Plenário com o voto-vista do ministro Menezes Direito. Ao todo, sete ministros votaram nessa sessão, quando o julgamento foi interrompido por novo pedido de vista, feito pelo ministro Marco Aurélio Mello.

A análise da Petição (PET) 3388, ajuizada pelo senador Augusto Botelho (PT-RR) e relatada pelo ministro do STF Carlos Ayres Britto, foi concluída em 19 de março de 2009, quando a Corte confirmou a demarcação integral da área, com 1.747.464 hectares. A decisão implicou a saída de todos os não índios do local, confirmando o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, dos direitos territoriais históricos dos povos indígenas que habitam a área.

A demarcação da área foi definida pela Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, e homologada por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assinado no mesmo ano. Além de definir de forma contínua a área, ocupada por cerca de 20 mil índios, o decreto presidencial determinou que, em até um ano após a publicação da norma, todos os não-índios deveriam deixar a área.

JA/LF


Programa Brasil.Jus

Brasil.jus vai a Ribeirão Preto e Tatuí para mostrar as ações do Judiciário no interior paulista

Nesta semana a equipe do "Brasil.jus" visitou duas cidades no estado de São Paulo. A primeira delas: Ribeirão Preto, que fica a 300 quilômetros da capital paulista. A cidade do agronegócio e da usinas de açúcar e álcool tem um povo simpático e hospitaleiro. Gente que se reúne à noite na principal praça para uma boa conversa. Apesar de ser uma cidade bem desenvolvida, Ribeirão Preto tem dezenas de favelas. O "Brasil.jus" acompanhou o projeto de dois juízes da Vara de Fazenda Pública que estão ajudando a transformar lugares sem nenhuma infraestrutura em bairros de verdade. Com o apoio de parceiros, governamentais e privados, eles criaram o programa "Moradia Legal". Com casa, água encanada e ruas asfaltadas, os beneficiados ganharam dignidade. Os juízes contam todos os detalhes desse projeto social.

A segunda parada foi em Tatuí, conhecida como "a cidade da Música". O conservatório de lá é famoso por formar músicos de qualidade e dar cursos para alunos estrangeiros que querem aprender sobre os ritmos brasileiros. Nossa equipe constatou que a música está presente na maioria das casas. O juiz criminal Marcelo Salmaso, por exemplo, é trombonista. Nossa equipe acompanhou um trabalho inovador do juiz: ele decidiu dar um destino às máquinas de caça-níquel que eram apreendidas e estavam abandonadas. Todo o material foi reaproveitado por alunos da Faculdade de Tecnologia de Tatuí. Os equipamentos ilegais se transformaram em chocadeira de baixo custo, painel solar móvel, lousa virtual e terminal de consulta à Internet. Um exemplo de que boas ideias geram bons resultados!

"Brasil.jus": A Justiça sob diferentes olhares.

Não perca! Toda segunda-feira, 20h30.

Horários alternativos: terça – 18h; quinta – 13h30; sexta – 22h30
 

Programa Apostila

Apostila testa os conhecimentos dos convidados sobre alimentos

O programa Apostila desta semana conta com a participação da professora de Direito Civil Anamaria Prates, dos alunos da Universidade FUMEC (Fundação Mineira de Educação e Cultura), pela internet, e dos alunos do Curso LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), em nosso estúdio. Todos dedicam uma hora à análise de conceitos sobre alimentos. A especialista destaca que os alimentos são divididos em duas espécies: os civis e os necessários. Os civis são aqueles que englobam indicativos como padrão de vida e lazer, enquanto os necessários tratam das condições básicas para a subsistência. "Quando se fala em alimentos, a primeira palavra que se vem à mente, a primeira situação fática que vem a mente é a relação paterno filial", explica a professora Anamaria Prates. "O código civil atual que é um código recente, um código de 2002 que entrou em vigor em 2003, estendeu a questão alimentar, o direito de alimentos, para muito além dessa relação paternal, materno filial", recorda a professora.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos: Os alimentos são irrenunciáveis? Podem ser pedidos alimentos aos irmãos, na falta de ascendentes e/ou descendentes? As respostas estão no programa desta semana.


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