sábado, 29 de maio de 2010

Programa Síntese

Programa Síntese traz os destaques dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos dias 26 e 27 de maio de 2010

Veja nesta edição do programa Síntese, da TV Justiça, os destaques dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de maio de 2010. Entre eles, está a decisão do plenário de manter dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que determina, de forma genérica, que lei deve dispor sobre a participação popular na escolha dos administradores regionais do DF.

Reveja nesta edição do programa Síntese, da TV Justiça, aos julgamentos que foram destaque na sessão plenária do dia 26 de maio de 2010. Os ministros declararam inconstitucional dispositivo de emenda da Constituição do Mato Grosso que estabelecia o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes. Outra decisão manteve a Lei 7.098/98, do Mato Grosso, que determina a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na comercialização de programas de computador (softwares).

O programa Síntese, da TV Justiça, mostra os julgamentos de destaque da sessão plenária do dia 27 de maio de 2010. Dois processos criminais foram analisados logo no início do julgamento: um habeas corpus (HC 102164) que pedia liberdade de acusado de tráfico internacional de drogas (o pedido negado) e uma reclamação (RCL 7814) do mesmo acusado, contra ação policial que, alicerçada em determinação judicial, utilizou algemas no momento da prisão do suposto traficante.

Aula Magna

Aula Magna aborda a legislação do Terceiro Setor

O programa Aula Magna desta semana recebe Gustavo Justino de Oliveira, pós-doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, que terá como tema de sua palestra a "Legislação do Terceiro Setor".

Autor de livros como "Contrato de Gestão", "Direito do Terceiro Setor" e "Terceiro Setor, Empresas e Estado", ele é também diretor da Revista de Direito do Terceiro Setor, e consultor em Direito Público e terceiro setor em São Paulo, além de professor de Direito Administrativo na Universidade de São Paulo (USP).

Em sua aula, Gustavo comenta sobre a minuta de Anteprojeto de Lei Federal que institui o Estatuto do Terceiro Setor e dá outras providências. O projeto é resultado de estudos sobre toda a legislação brasileira sobre o terceiro setor, e de análise em mais de sessenta projetos de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional.

Segundo o Professor, "... nas sociedades mais carentes, nas comunidades mais carentes, é muito próxima a relação desta população mais carente com as organizações de base..."

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Acumulação de pensões estatutárias

Interrompido julgamento de recurso que trata de acumulação de pensões estatutárias

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 584388, por meio do qual a viúva e os filhos de um servidor falecido contestam no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que negou pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias deixadas pelo servidor, que era fiscal do trabalho. A decisão questionada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelos ministros da Corte, começou a ser julgado pelo Supremo em outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votaram pelo indeferimento do pedido. O relator se baseou em jurisprudência da própria Suprema Corte e na vedação contida no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Após os dois votos no sentido de negar o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.

Retomada

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (27) com o voto do ministro Eros Grau, que decidiu acompanhar o relator e negar o pedido. Segundo Eros Grau, o caso em discussão nesse RE “não se confunde com os instalados a partir da possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos termos do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal”. Nos casos ali previstos, explicou o ministro, “não há dúvida quanto à constitucionalidade da acumulação de aposentadorias e, logo, da acumulação de pensões”.

O caso

O fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão das duas funções, mas aquela relativa à segunda foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vindo a recorrer ao STF.

Defesa

A defesa alega que o servidor reingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 que, ao dar nova redação ao parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal (CF), vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.

MB/CG

Taxa por ocupação do solo e espaço aéreo

STF impede município de cobrar por ocupação de solo e espaço aéreo na transmissão de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581947, no qual a cidade de Ji-Paraná (RO) recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou nula uma cobrança feita pelo município à concessionária Centrais Elétricas de Rondônia S.A.(Ceron).

A taxa seria por ocupação do solo (onde são fixados os postes) e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão (cabos) de energia elétrica. De acordo com informações da Ceron no processo, somente no ano de 2003 foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo da cidade e do espaço aéreo.

O Plenário rejeitou o argumento do município de que teria instituído a taxa valendo-se do seu poder de tributar, e para exercer o exercício do poder de polícia (para regular e fiscalizar o uso e a correta ocupação dos espaços). A decisão que deu razão à Ceron foi unânime.

O relator do RE, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, b) e a privativa para legislar sobre o assunto (artigo 22, inciso IV). Para ele, o município de Ji-Paraná invadiu o espaço de competência da União ao editar a Lei municipal 1.199/02, que institui a cobrança.

“As faixas de domínio das vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo”, completou, lembrando que o Código Civil, nos artigos 98 e 99, define o que são bens públicos. “Os bens de uso comum do povo são modernamente entendidos como propriedade pública”, explicou.

MG/CG
 

Suspenso Decreto que Desapropria

Suspenso julgamento de ação contra decreto presidencial que pretende desapropriar fazenda em MT

O julgamento do Mandado de Segurança (MS 25344) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, durante a sessão plenária desta quinta-feira (27). O MS questiona decreto expropriatório do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Espinheiro e Itambaracá”, localizada no município de Acorizal (MT).

O autor sustenta que o referido decreto “é absolutamente nulo” em razão de ter sido editado com base em “trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel”, feitos pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Argumenta que o Incra entrou na propriedade particular de forma ilegal, sem prévia notificação exigida por lei.

Além disso, consta no MS que na data da alegada vistoria, realizada por técnicos do Incra, a fazenda encontrava-se invadida pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e da Associação dos Trabalhadores Sem Teto de Mato Grosso. Assim, o autor alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que ficou impossibilitado de “exercer, em toda plenitude o direito de propriedade”.

Voto

Único a votar hoje (27) nesse processo, o relator da matéria, o ministro Marco Aurélio concedeu a ordem para tornar insubsistente o decreto presidencial. Em seguida pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a invasão da fazenda obstaculiza a vistoria realizada entre os dias 13 a 24 de setembro de 2004. Segundo ele, não foi observada regra contida no parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei 8629/93, com redação da MP 2183/01.

O relator informou que existe uma ação de rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos atinentes à relação jurídica a envolver o imóvel (contrato de parceria agrícola). Também há notícia do ajuizamento de outra ação contra réus diversos.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio observou que contra as invasões foram tomadas providências. “Constata-se assim a luta do ora impetrante (autor) para afastar o esbulho que data de 1999 com sucessivas invasões, sendo que em 6 de abril de 2005 ainda não se havia observado o título definitivo de reintegração”, salientou o ministro.

EC/CG

Inconstitucionalidade de lei paulista

Plenário declara inconstitucionalidade de lei paulista que repete direitos já previstos na Constituição Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e credo.

Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de competência da União.

Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º, ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.

VP/EH
 

Taxa sobre serviços de cartório

Taxa sobre serviços de cartório no RN pode ser destinada ao Ministério Público

Durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional cobrança de taxa sobre serviços notariais e de registros no Rio Grande do Norte, para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra a Lei Complementar 166/99 potiguar, isto é, a Corte considerou que tais recursos podem ser destinados ao MP.

Essa norma, modificada pela LC 181/00, instituiu o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual. O inciso V, do artigo 28, da lei complementar contestada estabelece que os recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do estado serão constituídos a partir da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais e todos os serviços notariais e de registro.

A análise da matéria pelo Pleno do STF começou em março de 2007. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000. Ele sustentou que a norma potiguar institui a cobrança de imposto sem a devida previsão constitucional, ao acolher em seu voto parecer da PGR.

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a lei estadual afronta os artigos 155 e 167 da Constituição Federal. O voto dele foi seguido pelos ministros Menezes Direito (falecido), Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Mas, em outubro de 2007, o ministro Ayres Britto divergiu do relator ao apresentar voto-vista. O ministro definiu seu conceito de jurisdição e ponderou que, embora o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam órgãos distintos, ambos estão a serviço da mesma jurisdição. Na ocasião ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Na sessão de quinta-feira (26), as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie também votaram com a divergência inaugurada pelo ministro Ayres Britto. A ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista anteriormente, manifestou-se pela improcedência da ADI. De acordo com ela, o Supremo vem ajustando sua jurisprudência no sentido de admitir a vinculação do produto de arrecadação de taxas, como a da presente ADI, a instituições públicas e ao próprio Poder Judiciário.

A ministra citou as ADIs 2059, 2129 e 3151 e, com base no voto do ministro Ayres Britto, afirmou que a jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais podem contar com estes recursos “servindo-se ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a função específica do Poder Judiciário e a própria jurisdição”.

No mesmo sentido votou a ministra Ellen Gracie. Ela lembrou a ADI 3643, quando o Supremo reconheceu a constitucionalidade da destinação do produto da arrecadação de taxa sobre a prestação dos serviços notariais e de registro a um fundo destinado a prover a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro. “Não consigo por questão de coerência e de isonomia chegar a um resultado diverso”, concluiu.

EC/CG
 

Prisão preventiva de Quintella

Mantida a prisão preventiva de Rodrigo Quintella, acusado de chefiar quadrilha de traficantes

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira, o pedido de liberdade formulado no Habeas Corpus (HC) 102164 em favor de Rodrigo Gomes Quintella, preso preventivamente há um ano e três meses por ordem do juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob acusação de chefiar uma quadrilha dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes.

A defesa alegava constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão não estaria devidamente fundamentada nem individualizada em relação a Rodrigo e se teria baseado tão somente na gravidade do delito e em conjecturas, como a hipótese de fuga do autor para o exterior.

No HC, a defesa contestava especificamente negativa de igual pedido (um HC) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, também o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia negado requerimento de soltura para Rodrigo responder em liberdade ao processo. Os dois tribunais consideraram bem fundamentada a ordem de prisão decretada pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Manifestação do procurador-geral da República

Ao confirmar parecer pela denegação da ordem soltura de Rodrigo Quintella, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, também citou os quatro fatos que embasaram a ordem de prisão preventiva para observar que o que pesou no mandado de prisão não foi só a gravidade do delito, mas a sua reiteração e continuidade. Segundo ele, esses fatos trazem “a certeza de que, solto, Rodrigo daria continuidade à prática delitiva”. Daí a necessidade de ele continuar preso preventivamente.

Contrapondo-se a vários precedentes do STF citados pela defesa para alegar que Rodrigo estaria cumprindo antecipadamente uma pena a que sequer ainda foi condenado, o procurador-geral da República citou os HCs 95169, 98304 e 9499, relatados, respectivamente, pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie, para justificar a manutenção da prisão preventiva.

Fundamentação

O mesmo entendimento do STJ e do TRF-2 manifestou a relatora do HC 102164, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ao negar o pedido formulado no habeas, ela fez questão de mostrar que a ordem de prisão, além de enfocar a gravidade do crime, apontou também a periculosidade de Rodrigo, bem como a reiteração e a continuidade da prática criminosa. Isto porque ele seria fornecedor atacadista e varejista de entorpecentes. Entre outros, seria fornecedor estável de drogas ao controlador de uma boca de fumo no Morro do Turano, na Tijuca.

Fatos incriminadores

A ministra Cármen Lúcia citou quatro fatos concretos narrados na denúncia que embasaram a ordem de prisão. A primeira delas foi uma viagem do próprio Rodrigo Quintella à Europa – Suíça, Alemanha e Holanda –, em agosto de 2008, para exportação de droga (cocaína) do Brasil em troca de entorpecentes sintéticos.

O segundo fato foi a prisão em flagrante, em 27 de setembro de 2008, de uma pessoa procedente de Bruxelas, portando 27 mil comprimidos de ecstasy – maior apreensão dessa droga feita no aeroporto de Confins, Minas Gerais, em 2008 –, além de quantidades menores de skunk e LSD. Essa pessoa informou que quem organizou e financiou sua viagem foi Rodrigo Gomes Quintella, que seria dono da droga.

O terceiro fato foi a prisão em flagrante, em 14 de junho de 2008, em Salvador, de um portador de 54 mil comprimidos de LSD, além de quantidades menores de skunk e haxixe, que também informou estar a serviço de Rodrigo Quintella.

Por fim, o quarto fato mencionado pela ministra foi a prisão de outro portador de drogas de Rodrigo Quintella no aeroporto de Confins, que estava embarcando para Bruxelas levando dois quilos de cocaína.

Dos autos consta que, além de drogas, os 15 autos de prisão em flagrante de 36 pessoas envolvidas na quadrilha de Rodrigo, lavrados pela Polícia Federal, dão conta da apreensão também de armas de uso restrito. Isso provaria, também, o poder de intimidação da quadrilha e o risco à aplicação da lei penal, caso Rodrigo permaneça solto.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, acrescentou diversos precedentes em que foi mantida pelo STF a prisão preventiva do réu, diante da habitualidade e reiteração da prática criminosa.

Divergência

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC a Rodrigo Quintella. Ele sustentou que “não há, na lei brasileira, prisão automática em função da gravidade do delito”. Tampouco existe, segundo ele, a extensão, ao acusado, da prisão em flagrante de outros envolvidos. Isto porque, como lembrou, Rodrigo foi preso em função da prisão em flagrante de outros membros do grupo criminoso.

No entender do ministro Marco Aurélio, “as suposições e o subjetivismo no caso não servem para respaldar a ordem de prisão preventiva”. Quanto à possibilidade de ele voltar à prática delitiva depois de solto, o ministro disse não acreditar nela, pois “os holofotes estão focados para a sua pessoa”.

Uso de algemas – Súmula Vinculante 11

Após examinar o HC, o Plenário do STF julgou improcedente uma Reclamação (Rcl 7814), também ajuizada por Rodrigo Quintella, contra a parte final do mesmo decreto de prisão preventiva expedido pela 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. De acordo com a defesa, o magistrado federal teria autorizado o uso de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11, do STF*.

Além disso, os advogados sustentavam que o decreto não atendeu ao binômio necessidade/utilidade “que acabou por fulminar de morte o princípio e assumir contorno de um direito penal do inimigo em flagrante afronta à dignidade da pessoa humana, incompatível com o regime democrático de direito em que vivemos”. Dessa forma, a defesa pedia a cassação do decreto, por desrespeito à Súmula nº 11 e, com isso, que fosse revogada ou relaxada a prisão preventiva de Quintella.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, entendeu que a 7ª Vara Criminal autorizou o uso de algemas, mas não o determinou. Para a ministra, o ato questionado deixou à descrição da autoridade policial – que efetivamente haveria de cumprir a decisão tendo em vista as circunstâncias do momento da prisão – o uso de algemas.

“Sob tal aspecto nada se percebe no conteúdo da decisão de abusivo ou desrespeitoso à súmula”, afirmou a relatora, ao votar pela improcedência da Reclamação. Por fim, a ministra observou que o uso de algemas não foi abolido no exercício jurídico policial brasileiro, mas a partir da edição da Súmula nº 11 há limitação a abusos em razão de desproporcionalidade na maioria das vezes. A decisão foi unânime.

FK, EC/CG
 

Repórter Justiça

Repórter Justiça discute o direito à morte

O Repórter Justiça desta semana vai falar sobre ortotanásia. Palavra de origem grega e que significa morte natural.

Se um paciente, que está em estágio terminal, quiser interromper o tratamento, ele tem o direito de escolher parar de tomar medicação, abreviar o sofrimento e esperar a morte natural?

Com o avanço da medicina, são muitas as opções de tratamento e medicação para os chamados doentes terminais. Muitos permitem um controle da doença e o aumento da expectativa de sobrevida. Porém, nem sempre o paciente está disposto a se submeter a procedimentos invasivos, principalmente quando os exames apontam para o fato de que não existe mais chance de reversão do estágio avançado da doença.

Pode o médico deixar o paciente morrer quando houver consentimento? Ou terá obrigatoriamente que utilizar todos os recursos à mão para manter o doente vivo? Essas questões estão sendo analisadas por diferentes segmentos sociais e ecoando no Congresso Nacional e no Conselho Federal de Medicina, dentre outros.

O Promotor de Justiça Diaulas Ribeiro explica qual o procedimento que pode ser adotado em casos como esse. "Para o paciente cuja família não está preparada para isto, o ideal é que o paciente faça isso por escrito, reconheça a firma e entregue este documento ao seu médico quando for internado para um tratamento mais arriscado ou que pode levar ao fim da vida."

Programa Fórum

Fórum trata sobre segurança e violência urbana no Brasil

Pesquisadores apontam que o crescimento da violência nas duas últimas décadas tem sido um dos maiores entraves do desenvolvimento da América Latina, tendo em vista que o problema inibe os investimentos na região. No Brasil, neste período, o número de assassinatos cresceu 237%. Pesquisa recente da Organização das Nações Unidas indica que todos os anos quarenta mil pessoas perdem a vida no país vítimas da violência.

O assunto está em discussão no programa Fórum, que tem o jornalista Rimack Souto no comando. Os problemas de segurança e violência urbana são debatidos entre Regina Mike, secretária executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, e o professor Arthur Trindade, coordenador do Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança, da Universidade de Brasília (UnB).

Para a secretária, mesmo com o registro de altos índices de violência urbana, o Brasil tem muito a comemorar neste sentido. "O governo foi proativo na questão, e a trouxe para ser debatida com a sociedade, estados e municípios. Isso tem trazido benefícios na queda de mortalidade e dos números de homicídios em várias regiões tradicionalmente violentas", disse ela.

De acordo com o professor Arthur Trindade, especialista em segurança, as taxas de homicídios que o Brasil registra estão entre as maiores do mundo, e a solução para o problema não passa apenas por recursos governamentais, mas por integração política entre os órgãos do governo. "As capitais brasileiras, quase todas elas apresentam taxas de homicídios muito superiores às capitais européias. A solução desses homicídios não passa apenas pela polícia, mas ela depende fundamentalmente dos governos estaduais assumirem a questão de articularem ações", explicou Trindade.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

STF Suspende Artigos na Constituição do RJ

Supremo confirma suspensão de artigos sobre recursos para educação, previstos na Constituição fluminense

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, na tarde desta quarta-feira (26), a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes em julho de 2008 para suspender artigos da Constituição estadual do Rio de Janeiro que distribuíam montantes predeterminados de recursos a entidades ligadas à educação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102, ajuizada pelo governador do estado, Sérgio Cabral, contra a Assembleia Legislativa fluminense, reclamava que os artigos 309, parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e artigo 332 impediam o Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da educação, como está previsto na Constituição Federal.

O texto avaliado pelo Supremo lembrava, também, que a elaboração de leis orçamentárias é de competência privativa do Executivo estadual e, caso isso não fosse respeitado, estariam em xeque os princípios da independência e da harmonia dos Poderes.

Distribuição

Os artigos suspensos da constituição estadual obrigavam o estado do Rio a destinar 35% da receita estadual de impostos, incluída a proveniente de transferências, à manutenção no desenvolvimento do ensino público. Nesses 35% estavam incluídos 6% destinados à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), 2% para a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), e 10% para a educação especial.

O argumento do governador Sérgio Cabral ao propor a ADI era que aqueles dispositivos violavam a Constituição Federal em seus artigos 2º; 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, letra b; 165 e o 212, que determina a aplicação, pelos estados, de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção no desenvolvimento do ensino. No caso do Rio, o valor investido era dez pontos percentuais maior.

Para Cabral, os artigos da Constituição estadual elaborados pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro sobre esse tema restringiam “a competência do Poder Executivo para livremente elaborar as propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa dessas leis, já que obrigam a permanente destinação de dotações a fins preestabelecidos e a entidades predeterminadas”.

MG/CG

Lista de antiguidade dos desembargadores do AM

Plenário corrige lista de antiguidade dos desembargadores do Amazonas

Uma desembargadora que tinha perdido posição na lista de antiguidade do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) conseguiu voltar à colocação de origem nesta quarta-feira (26), após decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O caso foi debatido pelos ministros num mandado de segurança autuado como Ação Originária (AO 1499) no Supremo. Para o relator da ação, ministro Eros Grau, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, apesar de ter sido empossada no cargo no mesmo dia do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, deve aparecer na lista de antiguidade antes deste porque seu termo de posse tem numeração anterior ao termo de posse do colega.

Na AO, Maria das Graças dizia que Ari Moutinho acionou o pleno do tribunal alegando que fora promovido simultaneamente e na mesma sessão plenária de 21 de setembro de 2004, ela pelo critério de merecimento e ele pelo critério de antiguidade, sendo que ambos tomaram posse e entraram no exercício do cargo de desembargador em 15 de outubro de 2004.

Ele teria usado a Lei Complementar estadual 17/1997, e seu artigo 193, para convencer os demais da sua prioridade em relação a ela, já que a lei trata como critério de desempate a antiguidade na magistratura, o tempo de serviço público e a idade, nessa ordem. Como ele a venceria nos três critérios, conseguiu alterar a lista de antiguidade.

No entendimento de Maria das Graças – confirmado pelos ministros do Supremo –, o trecho usado por Ari Moutinho da lei complementar diz respeito apenas às entrâncias, ou seja, aos juízes, e não aos desembargadores, ligados à segunda instância. Para estes, vale a ordem dos termos de posse.

“Poucas vezes se vê um caso em que a solução é aritmética”, destacou Eros Grau durante o julgamento.

MG/CG
 

Lei de SC Sobre Suprimento de Água

Suspenso julgamento de lei catarinense que determina a concessionária suprir falta d’água com carro-pipa

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340, em que o governador de Santa Catarina questiona a Lei 11.560/2000, promulgada pela Assembleia Legislativa daquele estado, que obriga a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) a fornecer água potável em caminhões-pipa, sempre que houver interrupção do seu fornecimento em municípios do estado, sob pena de não-pagamento das contas referentes ao período de desabastecimento.

O pedido de vista é o segundo formulado no mesmo processo. Após conceder liminar em 2001 suspendendo a lei impugnada, o Plenário do STF iniciou o julgamento da ação em novembro de 2007. Na ocasião, o ministro Eros Grau pediu vista, depois de o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Menezes Direito (falecido) e Cármen Lúcia haverem votado pela procedência da ADI.

No entender deles, com a edição da lei, o estado usurpou competência municipal de legislar sobre o serviço local de abastecimento de água, afrontando o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal (CF). No mesmo sentido se manifestou, hoje, o ministro Eros Grau, em seu voto-vista, por entender que a lei impugnada se reveste de “inconstitucionalidade flagrante”. Também o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator.

Com posição discordante, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADI. Segundo ele, se há interrupção no fornecimento de água e a empresa concessionária do serviço não busca solucionar o problema, não cabe a cobrança do mês de interrupção. “Não vejo como pinçar um dispositivo da Constituição Federal que estaria sendo contrariado pela lei estadual”, afirmou.

Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes prometeu trazê-lo rapidamente de volta a julgamento. Ele lembrou que há em tramitação, na Suprema Corte, um caso semelhante, ADI 1842, envolvendo a competência legislativa do poder concedente em assunto de saneamento em conglomerados urbanos.

FK/CG
 

Lei do MT Trata da Tributação de Software

Plenário mantém em vigor lei de Mato Grosso que trata da tributação de software

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em vigor a Lei estadual nº 7.098/98, do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e trata da tributação sobre softwares (programas de computador). A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (26), quando os ministros negaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945, proposta na Corte em janeiro de 1999 pelo PMDB.

No início do julgamento, em 1999, o relator original, ministro Octávio Galotti, havia votado pelo deferimento parcial da medida cautelar, para fixar entendimento no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas. O relator ainda retirou da tributação a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto-vista na tarde desta quarta-feira (26), e ainda pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Maioria

A tese vencedora, contudo, seguiu o voto do ministro aposentado Nelson Jobim, que em março de 2006, ao proferir voto-vista, indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo a norma em vigor, em sua integralidade. Os ministros que votaram na tarde de hoje seguindo Jobim – Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso, entenderam que a norma deve ser mantida em vigor do que jeito que está – até porque vem sendo considerada constitucional há mais de doze anos, e não caberia suspender a eficácia da norma, após tanto tempo, em sede de cautelar.

Conforme os ministros que formaram a maioria pelo indeferimento da liminar, entre outros argumentos, caberá à Corte refletir com maior profundidade sobre o tema quando do julgamento de mérito da matéria.

MB/CG
 

Recurso Extraordinário 597362

Pedido de vista suspende julgamento em que se discute a eficácia de parecer prévio de TCE sobre contas de prefeito

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597362, em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou municipal sobre as contas de um prefeito. O STF reconheceu repercussão geral à questão constitucional suscitada na matéria.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Eros Grau, havia negado provimento ao Recurso Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito. “Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator.

Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”. Diante disso, o ministro Eros Grau negou provimento ao RE.

O que diz a CF

A Constituição Federal (CF), em seu artigo 31, caput (cabeça), estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do município (TCM), ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver.

Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

O caso

No RE, que teve o julgamento iniciado hoje, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito daquela municipalidade baiana, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006.

Da decisão de primeiro grau, a Coligação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia e, diante de decisão negativa, interpôs Recurso Especial Eleitoral ao TSE. Diante de decisão também negativa, interpôs ainda agravo regimental no mesmo processo, também desprovido pelo TSE.

Em sua decisão, o TSE reafirmou o entendimento de que “não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”.

No RE interposto no STF, a coligação alega, em síntese, violação ao artigo 31 da CF. Lembra que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”.

A coligação alega, também, que a Lei nº 06/91 da Bahia estabelece prazo de 60 dias para a Câmara Municipal apreciar o parecer prévio do TCE. Mesmo assim, até hoje a Câmara permanece em silêncio que, assim, em seu entendimento, “assume dimensão política”.

“O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do artigo 31, § 2º, da Constituição Federal”, sustenta a coligação. Por isso, requer o indeferimento do registro da candidatura do candidato.

FK/CG

Inconstitucional Norma Sobre Teto Salarial

Norma que criou teto salarial no estado do MT é declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4154) ajuizada pelo governo de Mato Grosso sob alegação de invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual. Dessa forma, a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa mato-grossense foi declarada inconstitucional.

A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da CF.

“Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo”, afirmou o relator. Para ele, a emenda à constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.

Por fim, Lewandowski também frisou que “é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º da Constituição do estado do Mato Grosso. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

EC/CG
 

UFRJ Mantém Posse de Terreno

UFRJ confirma posse de terreno onde funciona Canecão, no Rio de Janeiro

Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a decisão tomada pela 1ª Turma da Corte, que em junho de 1988 reconheceu a validade do Decreto-lei 233/67, por meio do qual o presidente da República revogou a cessão de um terreno de propriedade da União para a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) e cedeu a área para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Neste terreno funciona uma das casas de espetáculos mais conhecidas da cidade, o Canecão.

O relator da Ação Rescisória (AR) 1333, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a ação é uma “inadmissível” tentativa de reabrir a discussão já realizada durante o julgamento do Recurso Extraordinário 107446. Isso porque, segundo o ministro, todos os fundamentos questionados na rescisória foram discutidos pela Primeira Turma durante o julgamento do RE. Dessa forma, ao julgar improcedente a ação na tarde desta quarta-feira, o ministro condenou a associação ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa.

Histórico

O terreno foi doado à associação em 1950, por meio do Decreto 28.884. A ASCB alugou o espaço para a Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A. Posteriormente, a União editou o Decreto-lei 233/67, revogando aquele primeiro decreto e cedendo o terreno à UFRJ.

A ASCB recorreu à Justiça e o caso acabou chegando ao Supremo. No julgamento do RE 107446, relatado pelo ministro aposentado Néri da Silveira, realizado em junho de 1988, a Primeira Turma do STF entendeu que à União é facultada a revogação de cessão de bem imóvel. E que, “revogado, validamente, pelo Decreto-lei 223/1967, o título referente a cessão de uso do imóvel, a ex-cessionária (ASCB) e a locatária (Canecão) não mais detinham título jurídico para permanecer com a posse, uso e gozo do imóvel”.

Na sessão desta quarta (26), por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão questionada.

MB/CG
 

Lei Orgânica do DF

Mantido dispositivo da Lei Orgânica do DF sobre participação popular na escolha de administradores regionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta tarde (26) que é constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que determina, de forma genérica, que lei deve dispor sobre a participação popular na escolha dos administradores regionais do DF. Os administradores são, hoje, escolhidos pelo governador do DF.

A maioria dos ministros seguiu voto do ministro Cezar Peluso, relator do caso, segundo o qual os termos do dispositivo questionado são “bem gerais”. Ele disse que a lei não detalha, por exemplo, se a participação popular deve ter força obrigatória ou caráter consultivo.

O parágrafo 1º do artigo 10 da LODF foi questionado na Corte pelo governo do DF em 2001, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2558). Em 1997, uma lei distrital (Lei 1.799) detalhando essa participação chegou a ser editada, mas a norma foi revogada em 2001. Atualmente, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei Orgânica do DF não está regulamentado.

“[A norma questionada] é uma previsão genérica, não se sabe como será regulamentada, se vier a ser regulamentada. Tal como está posta, não vejo ofensa a nenhum dispositivo da Constituição”, afirmou o ministro Peluso.

O único voto divergente foi do ministro Marco Aurélio. Disse ele: “Ante o texto constitucional, ante a autonomia governamental do chefe do poder Executivo, assegurada pela Carta da República, esse dispositivo se mostra discrepante”.

A Lei distrital 1.799/97 também chegou a ser contestada na ação, mas o pedido ficou prejudicado diante da revogação da norma.

RR/CG
 

Programa Carreiras

Conheça o trabalho de um especialista em Direito Educacional

O Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que trata das relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos envolvidos no processo ensino-aprendizagem. O entrevistado desta semana é o professor Gustavo Fagundes, advogado especialista em Direito Educacional.

Ele conta as peculiaridades do ramo considerado novo na área jurídica e fala sobre os campos de atuação. "O primeiro é o campo judicial propriamente dito, a advocacia tradicional, tanto atendendo instituições de ensino com problemas jurídicos do dia a dia, como aos alunos que vêm nos procurar com dúvidas se aquela relação com a faculdade, o colégio, está dentro dos padrões de qualidade, das regras legais. E o outro lado que a gente atua é o administrativo, dentro da própria instituição de ensino", explica Fagundes.

A estudante de direito Nayara Glycia participou dessa conversa e descobriu os desafios dos profissionais que usam o direito educacional como forma de transformar os métodos de ensino usados atualmente. "Hoje, o que a gente busca é que o aluno tenha o conhecimento significativo, que aquilo que ele aprende tenha um significado prático para ele. O professor tem que, principalmente, trazer o aluno para ser o agente do próprio desenvolvimento. Esse é o grande desafio da educação moderna", conta o professor.

A jornalista Neila Medeiros conversa com o entrevistado sobre os livros que servem de referência para o Direito Educacional brasileiro. Uma das obras indicadas é "LDB Anotada e Comentada" de co-autoria do entrevistado em parceria com o professor Celso da Costa Fanches. O livro Direito Educacional Brasileiro, de Nelson Joaquim, também é citado como uma das publicações importantes no panorama jurídico-educacional.

O Carreiras mostra ainda a importância da assessoria pedagógica no trabalho diário do profissional que deseja seguir nesse ramo.

Uma curiosidade: esta edição ganhou uma trilha sonora inusitada, vinda direto do arquivo pessoal do professor Gustavo, um apaixonado por heavy metal.


Livros indicados no programa:

LDB Anotada e Comentada
Celso da Costa Franches
Gustavo M. Fagundes

Direito Educacional
Antônio Jorge da Silva Pereira
Cinthya Nunes Vieira da Silva
Décio Lencioni Machado
José Roberto Covac
Marcelo Adelqui Felca

Direito Educacional em Debate
Pâmares Ferreira

Direito Educacional Brasileiro
Nelson Joaquim

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Cortes Supremas

Cortes Supremas mostra as principais decisões no Mercosul

No programa Cortes Supremas desta semana você vai ver que em decisão inédita a máxima instância judicial da Bolívia ordenou a abertura de arquivos da ditadura militar. E no Paraguai, Corte Suprema e Ministério das Relações Exteriores firmam acordo para agilizar tramitação de documentos para cidadãos que vivem no exterior.

O programa da TV Justiça desta semana também mostra que na província argentina de Santa Fé, os processos vão receber código de barra. A iniciativa é do Tribunal Superior de Justiça local que quer ampliar a transparência e o acesso ao material. E no quadro sobre os Direitos Fundamentais, as crianças no Sri Lanka voltam às escolas depois de terem parado de estudar por causa do conflito armado no país.

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