sábado, 19 de junho de 2010

Programa Síntese

Síntese traz os julgamentos do Plenário do STF desta semana

O programa Síntese desta semana vai mostrar o julgamento de ação contra o Decreto do presidente da República que criou a reserva extrativista Verde Para Sempre, declarando de interesse social para fins de desapropriação todos os imóveis rurais no limite da reserva. O Decreto foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As terras estão localizadas no município Porto de Moz, no Pará, em área com 1 milhão, 288 mil e 717 hectares, situada no Baixo Xingu. O espaço foi considerado de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. Outro destaque é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452. Na ação, o estado de Minas Gerais questionou a constitucionalidade da Lei paulista 9.361/96, que trata do programa estadual de desestatização do setor elétrico de São Paulo.

O programa traz ainda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096 ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Síntese vai ao ar às três da tarde de sábado com reprise domingo às duas horas da tarde.

Aula Magna

Aula Magna aborda tema de como os juízes devem decidir

Nesta semana o programa Aula Magna recebe Ivo Gico Junior, Mestre em Direito com honra máxima pela Universidade de Columbia, Nova Iorque. O tema da palestra é "Como os Juízes devem decidir".

Ivo Gico Junior é advogado atuante e tem o título de Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, USP, e exerce também o magistério como professor de hermenêutica e análise econômica do direito, na pós-graduação "stricto sensu" da Universidade Católica de Brasília.

O palestrante faz uma inquirição acerca do papel atual do juiz dentro do estado democrático de direito contemporâneo, explica qual a função social do processo e quais são as mais modernas técnicas de decisão e hermenêutica.

Para o professor, "... no estado de direito todos os agentes estão submissos à lei. Isso significa que independentemente do credo, cor, posição social, se fez concurso ou não e, principalmente, o próprio estado está submetido à lei."

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Nomeação de Defensores Público em MG

Plenário reafirma decisão que deu seis meses para governo mineiro nomear defensores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelo governo de Minas Gerais contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819, decisão que deu seis meses (a partir da data do julgamento) para que o governo de Minas Gerais substituísse 126 defensores públicos não concursados em atividade naquele estado, nomeando em seus lugares defensores aprovados em concurso público. Para o relator da ação, com o recurso, o governo mineiro pretendia rediscutir a matéria, já decidida pela Corte.

No recurso – chamado de embargos de declaração –, a procuradora do estado de Minas alegou que não teria havido manifestação de todos os ministros da Corte presentes à sessão que julgou a ADI 3819 quanto a questões preliminares suscitadas tanto pelo estado quanto pela Defensoria Pública mineira. Fora o relator, que rechaçou as questões, e o ministro Joaquim Barbosa, em voto-vista, “nenhum dos demais membros do colegiado se pronunciou sobre as mesmas, inexistindo julgamento sobre a matéria”, frisou a procuradora.

Outra alegação da procuradora é de que não haveria, no acórdão, nenhuma manifestação do ministro Celso de Mello, embora seja incontroverso que o decano da Corte participou ativamente do julgamento.

Por fim, a procuradora questiona a decisão da Corte de modular no tempo os efeitos da decisão. Isso porque o STF determinou que a decisão surtiria efeitos a partir de seis meses, a contar da data do julgamento. Segundo a procuradora, a Lei 9.868/92 (Lei das ADIs) prevê que as decisões declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade produzirão efeitos vinculantes erga omnes (sobre todos) a partir do seu trânsito em julgado, com a publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial.

Decisão

Ao analisar os embargos, o ministro Eros Grau afirmou que as alegações apresentadas pelo governo de Minas Gerais, de que não haveria pronunciamento formal de todos os ministros, e de que não haveria ocorrido o traslado dos registros de manifestação do ministro Celso de Mello para o acórdão, não procedem.

Segundo Eros Grau, a decisão do Supremo é aquela proclamada por seu presidente, e o fato de não haver voto escrito de cada um dos ministros sobre cada uma das questões levadas a julgamento não caracteriza vício ou ausência de fundamentação. “Ao acompanhar o voto do relator os ministros assumem parte de seus fundamentos, tal qual nele lançados. Além do mais, a ausência da transcrição de um ou outro voto não traz absolutamente nenhum prejuízo ao embargante”, frisou o ministro.

Quanto à modulação da decisão tomando por base a data da conclusão do julgamento, o ministro Eros Grau disse que a decisão foi muita clara e que não houve “absolutamente nenhuma obscuridade” com relação a essa questão. “O que o embargante pretende é rediscutir a questão de mérito”, concluiu o ministro ao rejeitar os embargos.

Julgamento

No julgamento da ADI, realizado em outubro de 2007, o STF declarou inconstitucionais os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e o artigo 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961/2005, de Minas Gerais, que efetivavam os mencionados 126 ocupantes não aprovados em concursos público para o cargo de defensor público. A Corte, porém, decidiu manter esses defensores em seus cargos, por até seis meses, contados do julgamento, até o que o estado pudesse substitui-los por defensores concursados.

MB/AL
 

Nulidade de lei distrital sobre policiais civis

Supremo adia possível modulação da nulidade de lei distrital sobre policiais civis

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida.

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou o Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A intenção do governador era evitar que a inconstitucionalidade atingisse todas as decisões da comissão de disciplina desde a sua criação. Se a nulidade tiver efeitos retroativos como é a regra das ADIs, as demissões de policiais que cometeram faltas gravíssimas desde 2005 seriam invalidadas e eles teriam de ser reintegrados ao serviço público. Alguns ministros inclusive consideraram que os postos deixados por esses servidores podem já ter sido ocupados ao longo do tempo.

“Há razões, realmente, que apontam para a necessidade de dar efeitos prospectivos”, votou o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos declaratórios do governador do DF. Ele rejeitou, contudo, o pedido para que os efeitos comecem a partir do trânsito em julgado – que ainda não ocorreu, e delimitou o prazo de início da nulidade para o dia da publicação do acórdão que declarou a lei inconstitucional: 21 de agosto de 2009.

Como Dias Toffoli votaram os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Cezar Peluso. A maioria formada de sete votos, contudo, não alcançou o quórum necessário para a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade (são necessários no mínimo oito votos). Estavam ausentes os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Dissidentes

O ministro Marco Aurélio não viu razões para o tribunal acolher os embargos do governador porque, de acordo com ele, se na época o tribunal não se manifestou sobre prazos para a nulidade da lei distrital, vale a regra geral, de eficácia desde o momento da edição da lei.

Ele criticou a Câmara Legislativa do DF por insistir em leis sobre o regime jurídico dos policiais civis, já que em 2000, portanto cinco anos antes, o Supremo já havia impedido uma tentativa semelhante. “Implementa-se a edição de uma lei à margem da Constituição Federal apostando-se na passagem do tempo e na morosidade da Justiça para perpetuar situações que não foram legitimamente constituídas”, afirmou.

Na mesma linha votou o ministro Celso de Mello. Também para ele se na declaração de inconstitucionalidade o Supremo não optou por modular os efeitos, prevalece a doutrina de que atos inconstitucionais são atos nulos.

“Consequentemente não se revestem de qualquer aptidão para produzir validamente efeito jurídico”, completou. Ele ressaltou que se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só valerem a partir de certa data, as demissões realizadas antes desse marco seriam, de qualquer forma, inconstitucionais.

MG/AL

Reserva ecológica no Baixo Xingu

STF entende que propriedade no Baixo Xingu deve se tornar reserva ecológica

Decreto do presidente da República que criou a reserva extrativista Verde Para Sempre, declarando de interesse social para fins de desapropriação todos os imóveis rurais no limite da reserva, foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As terras estão localizadas no município Porto de Moz, no Pará, em área com 1 milhão, 288 mil e 717 hectares, situada no Baixo Xingu.

O espaço foi considerado de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais.

Os ministros, por unanimidade dos votos, indeferiram pedido feito por 54 proprietários e detentores de terras no Mandado de Segurança (MS) 25284. Eles solicitavam a nulidade do decreto presidencial, de 9 de novembro de 2004, sob alegação de que o processo administrativo que fundamentou a criação da reserva teria sido conduzido de forma equivocada, pois a própria Advocacia Geral da União concluiu que o quadro fundiário da região não estava totalmente esclarecido, exigindo melhor análise dos títulos de domínio.

Proteção à propriedade x interesse comum

O ministro Marco Aurélio (relator) ressaltou que a propriedade de nítido caráter individual não é um direito absoluto. Segundo ele, a Constituição Federal previu em seu artigo 225* caber ao Poder Público definir em todas as unidades da federação espaços territoriais a serem protegidos. No entanto, a alteração ou a supressão dessas áreas para conservação ambiental deve ser feita somente por meio de lei, “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos a justificarem sua proteção”.

“A proteção à propriedade não se sobrepõe ao interesse comum. Tanto é assim que a garantia constitucional respectiva está condicionada à função social versando-se procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”, disse o relator. Ele observou que a previsão constitucional está voltada ao coletivo, ao bem comum, e não distingue áreas a serem protegidas, mas alcança as terras devolutas e também a propriedade privada.

Estudos técnicos e consulta pública

De acordo com o ministro Marco Aurélio, no caso concreto a então ministra de Estado do Meio Ambiente Marina Silva, em novembro de 2003, encaminhou ao presidente da República um esboço de projeto de decreto voltado à criação da reserva com o objetivo de destinar espaço territorial de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. A população organizou-se em associação e, apoiada por movimentos ambientalistas e religiosos locais, estaria a reivindicar a criação da reserva para atenuar processo de alteração da natureza pelo homem.

O ministro ensinou que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade conforme se dispuser em regulamento. O decreto, segundo o ministro Marco Aurélio, foi produzido com fundamento nessas regras.

Nesse sentido, o ministro informou que o ato do presidente foi feito com base em estudos e avaliações de identificação das áreas propensas à criação de unidades de conservação, bem como de sua situação dominial promovidos pelo Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Consulta à população também foi realizada.

Argumentos rebatidos

Sob o ângulo da ausência de licença ambiental, alegada pelos autores do mandado de segurança, o relator salientou que na espécie não está envolvida autorização para atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, mas ato voltado a proteger o meio ambiente. Nesse caso, conforme o ministro Marco Aurélio, não existe norma que exige a licença ambiental.

Quanto ao vício nos trabalhos de levantamento realizados, o relator destacou que não ficou demonstrada a falta de qualificação daqueles que atuaram, nem o desprezo às estatísticas do IBGE. "Tudo ocorreu a partir de processo administrativo de levantamentos socioeconômicos”, disse.

Por fim, o ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe cogitar de falta de previsão orçamentária para indenizações decorrentes de atos expropriatórios. “Conforme fez ver a ministra de Estado do Meio Ambiente, dar-se-ia o deslocamento de montante voltado à regularização fundiária de unidades de conservação federais aberto anualmente no orçamento da União em favor do Ministério do Meio Ambiente, Ibama, para receita e despesas da União”, disse.

EC/AL
 

Desestatização do setor elétrico

Plenário confirma constitucionalidade de norma paulista sobre desestatização do setor elétrico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei paulista 9.361/96, que trata do programa estadual de desestatização do setor elétrico de São Paulo. O dispositivo questionado pelo governo do estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452 é o artigo 24, parágrafo 2º da norma, que proíbe empresas estatais que não sejam de São Paulo de adquirir ações de propriedade das concessionárias de energia elétrica paulistas.

A decisão desta tarde confirmou a liminar concedida pela Corte em setembro de 2003.

Para o estado de Minas Gerais, a lei questionada estabelece a proibição de participação de toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do estado de SP, na disputa pela aquisição de ações das concessionárias de energia elétrica bandeirantes. Com isso, a norma afrontaria o principio da isonomia – a igualdade de condições entre os concorrentes de um processo licitatório, conforme prevê o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988.

Contestando a alegação do governo de São Paulo, de que o objetivo dessa vedação seria manter o controle acionário das concessionárias no âmbito estadual, o procurador mineiro afirmou que a mesma não deveria prevalecer, visto que a norma não proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame. Ele pediu ao Supremo, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei paulista 9.361/96.

Privatização

Já o procurador do estado de São Paulo, durante o julgamento, disse que a lei paulista estaria totalmente de acordo com a legislação federal que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – Lei 8.031/91 e posteriormente Lei 9.491/97. Ele argumentou, ainda, que o objetivo do estado, ao editar a norma, era permitir que as empresas paulistas pudessem se fundir para posteriormente ser privatizadas.

“O mesmo espírito que aparece no Programa Nacional de Desestatização aparece na legislação paulista”, frisou o procurador paulista. Além disso, o representante de São Paulo disse que empresas estrangeiras que eventualmente se apresentassem para o certame seriam tratadas como empresas privadas. A natureza estatal no seu país de origem não seria levada em conta, concluiu, ao defender a constitucionalidade da norma.

Harmonia

Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, confirmou os argumentos que levaram o Plenário do STF a conceder a liminar em 2003. Na ocasião, o relator originário, ministro Nelson Jobim (aposentado), disse que não seria bom para a harmonia do pacto federativo que um estado-membro intervenha nos negócios de outro estado-membro. Jobim enfatizou razões econômicas, políticas e mesmo jurídicas que militavam a favor do ato normativo questionado. Como exemplo, o ministro Eros Grau disse que, se o estado mineiro comprasse ações da concessionária paulista, estas ações passariam a integrar o patrimônio de Minas Gerais.

O ministro votou pela confirmação da liminar, declarando a constitucionalidade da norma. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator, entendendo que ao vedar a participação de estatais de outros estados na alienação de ações das concessionárias paulistas, a norma contestada pelo governo de Minas conflita com o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes em processos licitatórios.

Integridade

Segundo o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a norma é totalmente legítima sob a perspectiva constitucional, e não encerra qualquer cláusula de discriminação, estando adequada à legislação nacional. Segundo ele, as razões econômicas e políticas apontadas pelo ministro Jobim afastam a possibilidade de qualquer tensão entre unidades que compõem o Estado federal brasileiro, preservando, com isso, a integridade das relações federativas.

MB/AL,CG
 

Reserva Biológica das Araucárias

Mantido decreto que criou a Reserva Biológica das Araucárias, no Paraná

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (17), os efeitos do decreto baixado em março de 2006 pelo Presidente da República que instituiu a “Reserva Biológica das Araucárias”, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no estado do Paraná, e previu a criação, em parte da área, do “Refúgio da Vida Silvestre”.

A decisão, tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26064, confirma decisão do relator do processo, ministro Eros Grau, que, em 30 de agosto de 2006, negou liminar pleiteada pela autora do MS, a Companhia Florestal Guapiara.

Alegações

Proprietária de uma área do parque situada no município de Teixeira Soares, essa companhia alegava que, embora a criação de reserva biológica independa de consulta pública, esta é imprescindível para a ampliação de unidade de conservação e criação de refúgio. Segundo ela, somente teria sido realizada tal audiência no município de Ponta Grossa, fora dos municípios abrangidos pela área do parque.

Alegava, também, ofensa ao princípio da motivação e da fundamentação do ato questionado, bem como aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, da publicidade e do devido processo legal.

AGU

Em defesa oral apresentada na sessão desta quinta-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU) contestou os argumentos da autora do MS. Embora lembrando que a Suprema Corte já firmou jurisprudência, no julgamento do MS 25347, no sentido de que a consulta é facultativa no caso presente, ela disse que foram realizadas duas reuniões no Paraná, em 18 e 19 de maio de 2005, bem como audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado, em junho daquele mesmo ano.

Ao contestar alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade, a AGU sustentou que estudos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) mostraram tratar-se de uma área que demandava providências urgentes do Poder Público para sua preservação.

A AGU ressaltou o argumento do ministro Eros Grau na negativa da liminar no MS, ao contestar a alegação de que um decreto não poderia atingir uma área utilizada para exploração agrícola. O ministro considerou louvável o cultivo da área, mas disse que esse fato não ilide o ato presidencial.

Por fim, a AGU informou que o cadastro do Ministério do Meio Ambiente revela que, até o ano passado, haviam sido criadas 304 unidades de preservação ambiental em 211 municípios brasileiros, em cumprimento ao artigo 225 da Constituição Federal (CF). Este dispositivo prevê um ambiente ecologicamente equilibrado e atribui ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do mandado.

Ao votar pela manutenção do decreto presidencial, o ministro Eros Grau reforçou a contestação da alegação da Companhia Florestal Guapiara de que a definição da Reserva Biológica não poderia ter ocorrido por decreto, mas somente por lei. Segundo o ministro, a lei só é necessária em caso de alteração ou supressão de partes da área. Segundo ele, essa consulta é dispensada pelo parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal (CF). Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

A reserva

A Reserva Biológica das Araucárias abrange uma área de aproximadamente 15 mil hectares nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares. Trata-se, segundo o IBAMA, da maior área remanescente de floresta de araucárias com potencial de conservação, abrigando espécies ameaçadas de extinção e sítios arqueológicos. No interior da área estão importantes mananciais, além de significativas áreas de várzea, campos úmidos e florestas de galeria.

Entre as espécies em extinção ainda remanescentes na reserva estão o lobo guará (Chrysocyon brachyurus) e o macuquinho-do-brejo (Scytalopus iraiensis), uma pequena ave.

FK/AL

Repórter Justiça

Repórter Justiça fala sobre o crack a droga do apocalipse

No Repórter Justiça desta semana o tema é de extrema gravidade. Vamos falar sobre um assunto que tem preocupado cada vez mais a sociedade brasileira: o consumo do crack.

O crack apareceu no Brasil há cerca de vinte anos. Como erva daninha foi se esparramando por todo o território nacional até se transformar em epidemia. Foi se alastrando a partir da periferia dos grandes centros urbanos, e se espalhou até os rincões mais distantes. Por cruel ironia, atinge com maior intensidade a população mais carente, por ser a droga ilícita mais barata no submundo do tráfico.

O governo federal e a sociedade civil esboçam uma reação de forma ainda tímida e letárgica para o enfrentamento do problema. Até porque a inconsistência e a falta de dados concretos sobre o perfil dos usuários ou da quantidade estimada de pessoas que usam a droga dificultam as ações para por em prática, de forma radical e eficiente, um plano nacional de combate ao comércio e ao consumo do crack.

Considerada como a droga que tem um poder de destruição cinco vezes mais forte do que a cocaína - da qual é um substrato - ela provoca a dependência imediata nos seus usuários. No Repórter Justiça você vai conhecer as dificuldades e os métodos de tratamento enfrentados por quem é usuário e quer recomeçar a vida depois de chegar ao limite mais extremo da degradação humana, provocado pelo consumo e dependência desse verdadeiro flagelo social.

Para a psicóloga Andréia Lima, "... o dependente do crack abandona toda a sua rede social, a família. Ele vive em função da droga, do prazer imediato que o crack dá."

Programa Fórum

Fórum debate as regras para as eleições 2010

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, e Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, discutem os avanços da justiça eleitoral e as regras que vão regular as eleições deste ano.

Neves destaca o duplo papel do TSE, que além do atendimento jurisdicional específico, exerce a função administrativa, na condução do processo eleitoral. Furtado Coelho lembra que a justiça eleitoral só agora, com a consolidação da democracia, desempenha sua competência plenamente, já que durante a ditadura do presidente Getúlio Vargas e na ditadura militar sofreu muitas restrições.

O secretário-geral do Conselho Federal da OAB elogia o TSE por ter decidido que a lei da Ficha Limpa já seja aplicada nas eleições deste ano. Henrique Neves diz que a justiça eleitoral só deu a segunda palavra, porque a decisão foi tomada mesmo pelos partidos políticos ao aprovarem, quase por unanimidade, o projeto que proíbe a eleição de candidatos que tenham sido condenados na justiça.

Segundo o ministro, "quem escolhe os candidatos são os partidos políticos, não o TSE ou o STF. Portanto, eles têm que resolver isso nas convenções partidárias, que não escolham candidatos com ficha suja." Furtado Coelho destaca que a referida lei não trata apenas da elegibilidade, mas "tem outras virtudes, como a ampliação do prazo de inelegibilidade" de tais políticos. Destaca também que "talvez o TSE tenha ainda que analisar se a lei deve ser aplicada também a casos pendentes."

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Ministro Marco Aurélio: 20 anos de STF

Ministro Marco Aurélio: 20 anos de história no STF

A um mês de completar 64 anos de idade, o ministro Marco Aurélio comemora 20 anos de carreira no Supremo Tribunal Federal. O vínculo com a Suprema Corte começou em 28 de maio de 1990, quando ele foi nomeado pelo então presidente da República, Fernando Collor de Mello, para assumir a vaga deixada pelo ministro Carlos Madeira. A posse ocorreu em 13 de junho daquele ano.

Jovialidade, pontualidade e cordialidade são características marcantes da personalidade desse magistrado. Assim como também a impressão de polêmico, porque ele não hesita em adotar posicionamentos, seguindo sua própria consciência, embasada pelo pensamento jurídico, independentemente do que poderão pensar de suas decisões, sejam elas tomadas individualmente (monocráticas) ou levadas em voto ao colegiado.

Esta é uma das razões que o levam a votar muitas vezes contrariamente ao entendimento da maioria de seus pares, posição que o marcou como “o ministro de voto vencido”.

Vencedor e vencido

Segundo o jurista Sérgio Bermudes, o ministro Marco Aurélio tem se distinguido, desde seu ingresso na Corte, “pela originalidade” das suas decisões. “Embora ouvindo atentamente os seus pares, não hesita em discordar deles, ainda que a divergência o deixe sozinho”, afirma o jurista no prefácio do livro Vencedor e Vencido, de autoria do próprio ministro.

Na opinião de Bermudes, a divergência não o assusta nem abala a sua determinação, ainda quando o deixe em posição solitária. Para ele, “vencedor ou vencido, o ministro Marco Aurélio deixará, nos seus julgamentos, a sua marca pessoal”.

Certa vez, em plenário, o ministro Celso de Mello fez uma defesa pública do voto vencido, ao afirmar: “Aquele que vota vencido, por isso mesmo, deve receber o respeito de seus contemporâneos, pois a história tem registrado que, nos votos vencidos, reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações”. Tal afirmação foi feita em tom de homenagem ao colega Marco Aurélio, que naquela tarde assumia a Presidência do STF.

Presidência

Era uma tarde de quinta-feira, 31 de maio de 2001, quando o ministro Marco Aurélio assumiu a Presidência da Corte.

Reconhecido defensor das liberdades individuais e dos direitos dos contribuintes, Marco Aurélio foi eleito em 18 de abril de 2001 para presidir o STF no biênio 2001/2003. Nesse período, ocupou por cinco vezes a Presidência da República, em razão de viagem ao exterior do então presidente e demais autoridades da linha sucessória.

No período de 15 a 21 de maio de 2002, enquanto despachava interinamente no Palácio do Planalto, o ministro teve a oportunidade de sancionar a Lei nº 10.461, que criou a TV Justiça. A nova emissora pública, resultado de um empenho pessoal do ministro Marco Aurélio, foi criada para dar ao cidadão notícias do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia.

As instalações da TV Justiça foram inauguradas ainda na gestão do ministro. No dia 2 de agosto, houve a cerimônia de abertura do estúdio da emissora, mas a programação só entrou no ar em 11 de agosto de 2002. A data traz duas referências interessantes: dia de Santa Clara, a padroeira da televisão, e marco da criação dos cursos jurídicos no Brasil.

Foi também na gestão do ministro que as pautas de julgamentos do Tribunal passaram a ser divulgadas na internet para que a sociedade tivesse conhecimento prévio dos temas a serem discutidos. Essa abertura garantiu a transparência e o acompanhamento, por parte da sociedade, do que acontece no Supremo.

Ele também criou, em 2001, um sistema de protocolo dinâmico para Recursos Extraordinários e Agravos, que chegam ao STF enviados por outros tribunais. Eles passaram a receber imediatamente número e código de barras para acompanhamento desde o primeiro dia (antes levavam de 30 a 60 dias para serem protocolados).

Outros setores responsáveis pelos processos originários do Supremo também ganharam novas máquinas de protocolo, com o objetivo de tornar o sistema mais seguro e rápido.

O ministro Marco Aurélio deixou a Presidência da Suprema Corte em 5 de junho de 2003 e foi sucedido pelo ministro Mauricio Corrêa.

Trajetória

Quando menino, Marco Aurélio Mello queria seguir os passos do pai e ser advogado do Banco do Brasil, mas sua trajetória foi se tornando mais ampla, a cada passo que dava. Ainda estudante, fez os cursos primário e médio no Colégio Souza Marques, no Rio de Janeiro, e científico no Colégio Pedro II, também na cidade carioca.

Em 1973, graduou-se bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Em 1982, concluiu o mestrado em Direito Privado na mesma faculdade e participou de uma série de cursos de extensão e aperfeiçoamento no Brasil e no exterior.

No início da carreira, Marco Aurélio trabalhou em instituições públicas e privadas. Uma delas foi a Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde prestou assistência judiciária a varas de órfãos e sucessões e varas criminais.

Também integrou o Ministério Público na Justiça do Trabalho da 1ª Região, entre 1975 e 1978. Ao ingressar na magistratura, foi juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, entre 1978 e 1981.

Marco Aurélio deixou o TRT da 1ª Região para tomar posse como ministro togado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em setembro de 1981. Ainda no TST, foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho de dezembro de 1988 a junho de 1990, quando saiu para assumir a cadeira na Suprema Corte.Sua aposentadoria compulsória está prevista apenas para 2016, quando completará 70 anos de idade.

Eleitoral

Ao longo de sua carreira de magistrado, o ministro Marco Aurélio por diversas vezes integrou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como ministro titular ou substituto e, por duas vezes, presidiu a Corte Eleitoral. A primeira delas de 1996 a 1997 e, a segunda, para cumprir o biênio 2006/2008, quando comandou as eleições gerais.

Internacional

Em sua trajetória no STF, alguns destaques marcam a atuação do ministro no campo internacional. Em agosto de 2002, quando presidia a Corte, o ministro representou o Brasil na posse dos presidentes da Bolívia, Gonzalo Sanchez, e da Colômbia, Alvaro Uribe Velez.

Em seguida, esteve na China, a convite de autoridades chinesas, para conhecer o sistema judiciário daquele país. Em 21 de maio de 2003, foi convidado pelas autoridades judiciais de Portugal para visita oficial ao Tribunal Constitucional português.

Acadêmico

Além de integrar a Suprema Corte, o ministro Marco Aurélio dedica-se à vida acadêmica como professor do Departamento de Direito da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados da Universidade de Brasília (UnB), desde 1982. Também é professor do Curso de Pós-Graduação latu sensu em Direito Processual Civil do Centro Universitário de Brasília – Uniceub.

Homenagens

O ministro Marco Aurélio já recebeu 162 condecorações de entidades públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, do Brasil e do exterior. A primeira delas foi em 1978, no Senado Federal, em virtude de sua posse como juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A mais recente é a Medalha do Ipiranga, entregue ao magistrado em dezembro do ano passado, em São Paulo.

Fã de futebol, em agosto de 2003 o ministro Marco Aurélio recebeu uma homenagem do América Futebol Clube de Minas Gerais (o América Mineiro). A condecoração foi um agradecimento do clube ao ministro por sua contribuição para o desenvolvimento do esporte e a destacada atuação no Judiciário em beneficio da sociedade.

Mas o time que desperta a paixão do ministro Marco Aurélio é o Flamengo. O hino do clube era o toque do celular do ministro, mas isso o deixou sem jeito em certa ocasião. Ele presidia sessão plenária da Corte quando alguém ligou e, como havia esquecido o aparelho ligado, próximo ao microfone, levou o som do hino rubro-negro a todo o Plenário.

Admirador e conhecedor de futebol, o ministro costuma ir aos estádios para assistir aos jogos do time e chegou a ser presenteado pelo clube com a camisa 10, com seu nome grafado nas costas. Em seu gabinete, há uma bandeira do Flamengo.

Família

O ministro Marco Aurélio nasceu na cidade do Rio de Janeiro em 12 de julho de 1946. Filho de Plínio Affonso de Farias Mello e de Eunice Mendes de Farias Mello, é pai de Letícia, Renata, Cristiana e Eduardo Affonso, e avô de João Pedro. Esta é a família que Marco Aurélio construiu ao lado da desembargadora Sandra De Santis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com quem é casado.

AR/MG,EH

7º Prêmio Engenho de Comunicação

TV Justiça recebe prêmio de Comunicação e ministros comparecem à cerimônia

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, o vice-presidente, Carlos Ayres Britto, e os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes participaram da cerimônia de premiação do 7º Prêmio Engenho de Comunicação, realizada na Embaixada de Portugal na noite dessa quarta-feira (16), na qual a TV Justiça conquistou o prêmio Veículo Público de Comunicação.



Criada em 2004, a premiação procura prestigiar profissionais e veículos de comunicação que se destacaram no ano. Nessa edição do prêmio foram contemplados trabalhos em 12 categorias, incluindo rádio, TV, blog, programa de TV e iniciativa acadêmica.



Os ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto foram chamados ao palco para entregar o prêmio ao secretário de Comunicação Social do STF, Pedro Del Picchia, que atribuiu o prêmio ao trabalho de equipe desenvolvido na TV Justiça. “TV não se faz de um dia para outro, é um processo que tem continuidade e equipe. Portanto, esse prêmio deve em primeiro lugar ir para a equipe da TV Justiça”, disse o secretário para uma plateia de jornalistas, políticos e acadêmicos.



O secretário também agradeceu ao ministro Gilmar Mendes, pelo incentivo que deu à emissora durante seu mandato, e dedicou a premiação ao ministro Marco Aurélio, que comemora esta semana 20 anos no STF. Del Picchia lembrou ato do ministro Marco Aurélio na presidência do Supremo Tribunal quando, em razão de viagem do presidente da República ao exterior, assumiu interinamente o cargo e sancionou a Lei 10.461/2002 que criou a TV Justiça. (Veja a íntegra do discurso do secretário de Comunicação do STF).

Após a cerimônia de premiação, os convidados acompanharam show da cantora Elza Soares.

AR/EH

Taxa de renovação de alvará é constitucional

Cobrança de taxa de renovação de alvará pelo município de Porto Velho (RO) é constitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (16), jurisprudência da Corte e julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004, do município de Porto Velho (RO).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, interposto pela Associação Comercial de Rondônia contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO), que julgara constitucional a cobrança da taxa.

Naquela decisão, hoje confirmada pela Suprema Corte, o TJ-RO entendeu ser “dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização”.

A associação havia argumentado que a Constituição Federal autoriza a cobrança de duas espécies de taxas – de serviço e de polícia – e que a última só é legítima se comprovado o exercício efetivo do poder de polícia, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição. E, segundo ela, no caso da cobrança da taxa pelo município de Porto Velho, não haveria a “materialização do poder de polícia, capaz de justificar a imposição”.

Alegava, também, que o “agente administrativo exaure a fiscalização quando expede o ato de licença, constituindo-se em ilegalidade a exigência fiscal de renovar anualmente o ato”.

Ao votar pela constitucionalidade da cobrança da taxa, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte nesse sentido. Entre vários precedentes, ele citou os Recursos Extraordinários 280441 e 396846.

Repercussão geral

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. Isso porque ela afeta boa parte dos mais de 5.500 municípios existentes no país. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros presentes à sessão acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não é preciso comprovar a existência efetiva do poder de polícia. Basta que a taxa arrecadada reverta-se em benefício da coletividade. Entendeu, ademais, que a própria autorização já comprova a existência de órgão com poder de polícia.

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que, no caso, não se tratava de taxa considerando o poder de polícia. Segundo ele, “taxa pressupõe conteúdo. Aqui, é renovação de alvará de localização e funcionamento, de caráter anual. Daqui a pouco, em sua fúria arrecadadora, o município institui taxa mensal”.

FK/CG

Crimes contra idosos

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.

Gratuidade

No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.

VP/CG
 

Venda direta de áreas rurais no DF

Plenário aguarda voto de Joaquim Barbosa para decidir sobre venda direta de áreas rurais no DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa para definir o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416, por meio da qual o PT questiona a Lei distrital 2.689/2001, que autorizou o governo do Distrito Federal (DF) a alienar áreas públicas rurais sob a forma de venda direta aos ocupantes.

Na ação, o PT alega que ao permitir a venda direta e a dispensa de licitação, a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXVII, e o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que tratam do “princípio da impessoalidade” e da competência privativa da União para editar normas gerais de licitação. Com esse argumento, a legenda pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “venda direta” e “dispensada a licitação”, presentes na cabeça do artigo 2º, no inciso I do artigo 10 e no parágrafo 2º do artigo 11.

O PT questiona, ainda, os artigos 14 e 15 da norma, que criam o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, composto em sua maioria por pessoas alheias ao serviço público. Para o autor, ao transferir para particulares a atribuições próprias dos agentes públicos, a norma feriu novamente a Constituição Federal.

Placar

Até o momento, cinco ministros – Eros Grau (relator), Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence (aposentado), Gilmar Mendes e Cezar Peluso – votaram pela improcedência total da ação, considerando totalmente constitucional a norma do DF. Três ministros – Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello – votaram pela procedência da ação, considerando inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. E dois ministros – Ayres Britto (que proferiu seu voto-vista na tarde desta quarta-feira) e Ellen Gracie – votaram pela procedência parcial da ADI, declarando a inconstitucionalidade apenas do artigo 14 da norma distrital.

De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a Corte vai aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa para desempatar a votação com relação à constitucionalidade do artigo 14 da norma questionada.

Conselho

O artigo 14 criou o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – e definiu que ele seria formado, segundo o ministro Ayres Britto, por pessoas estranhas à administração pública. O ministro explicou que essa instância teria, entre outras responsabilidades, autorizar a alienação, a legitimação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais. Para Ayres Britto, esse conselho padece do vício de inconstitucionalidade, uma vez que, composto por pessoas estranhas ao poder público e interessadas no objeto da lei, detém poderes para traçar os rumos da política fundiária no DF.

Segundo Ayres Britto, a Constituição Federal não prevê a transferência das competências próprias da administração pública para particulares. Nesse sentido, o ministro votou pela procedência parcial da ação, considerando inconstitucional apenas este Conselho, criado pelo artigo 14 e, por arrastamento, pela inconstitucionalidade da expressão “deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas”, constante do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei distrital 2.689/2001.

Venda direta

Quanto aos demais dispositivos questionados pelo PT, que tratam da venda direta ou da alienação das terras para seus ocupantes, o ministro Ayres Britto entendeu não haver conflito com a Constituição Federal. Ele lembrou que o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal, não dá um cheque em branco para o legislador dispensar “a granel” a necessidade de licitação. Mas, de acordo com o ministro, a norma distrital questionada, ao prever a venda direta ou a legitimação da posse, não invadiu competência da União para legislar sobre o tema, nem vulnerou o inciso 21 do artigo 37 da Constituição de 1988.

Isso porque, segundo Ayres Britto, a lei do DF encontra suporte na legislação federal, mais especificamente no artigo 29 da Lei 6.383/76, que trata dos procedimentos da legitimação de posse. O ministro explicou que, com base nesse dispositivo, em 2005 foi incluída na Lei das Licitações (Lei 8.666/93 – a alínea “g” do inciso I do artigo 17), para fins expletivos, ou de melhor sistematização normativa. “A autorização para venda direta de imóveis já existia, já continha previsão, desde 1976”, explicou o ministro.

A lei questionada pelo PT cuida exatamente disso, conforme o ministro: da legitimação de posse de glebas rurais no âmbito do DF.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o voto do ministro Ayres Britto. Na sequência do julgamento, votaram com o relator, pela improcedência da ação, os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e com a divergência, pela inconstitucionalidade da norma, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

MB/CG
 

Lei Distrital nº 935/95 Inconstitucional

STF declara inconstitucionalidade de lei do DF que instituiu gratificação para policiais e bombeiros militares

A Lei Distrital nº 935/95, que instituiu gratificação de risco de morte para bombeiros e policiais militares do Distrito Federal, foi julgada inconstitucional com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão), ou seja, caso tenham recebido a verba não terão de devolvê-la. A análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (16), em que foi considerada procedente pelos ministros a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791.

Em novembro de 2007, a Corte, por unanimidade, julgou inconstitucional a norma do DF, ao entender que a lei usurpou a competência legislativa e administrativa da União. A decisão considerou a Súmula 647, do Supremo, segundo a qual a União tem competência privativa para legislar sobre vencimentos dos integrantes das polícias civil e militar do Distrito Federal. À época, o ministro Ayres Britto (relator) votou no sentido de dar efeitos ex nunc à decisão, tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé no recebimento das verbas.

Porém, somente hoje (16) os ministros concluíram o julgamento da ADI quanto aos efeitos, no tempo, da declaração de inconstitucionalidade da lei.

Assim, o julgamento foi retomado nesta tarde com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski , que se manifestou apenas em relação à modulação dos efeitos. Ele seguiu o relator, ao entender que no caso a decisão não deve retroagir, em razão da necessidade de preservar a segurança jurídica “bem como caracterizado o excepcional interesse social dado tratar-se de uma categoria funcional que reconhecidamente presta relevantes serviços à coletividade, não obstante, como todos sabem, perceba vencimentos bastante modestos”. O relator informou ao Plenário que já existe uma lei federal instituindo a mesma gratificação.

Além dos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, deram efeitos ex nunc à decisão os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Divergiu o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos, ao negá-la.

EC/CG
 

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