sábado, 18 de setembro de 2010

Programa Fórum

Fórum discute o trabalho escravo

O trabalho escravo continua sendo um tema de sérios questionamentos para a justiça trabalhista brasileira. Quando se fala no assunto se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na constituição Federal. Para falar sobre o trabalho escravo o Fórum recebe como convidados Gabriel de Jesus Tedesco Wedy - presidente da Ajufe, Associação dos Juízes Federais do Brasil, e Erlan José Peixoto de Prado - procurador federal.

As diversas modalidades de trabalho forçado têm sempre em comum duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. Em todo o mundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT - estima que mais de 12 milhões de pessoas são vítimas de trabalho forçado. No Brasil, uma mudança no Código Penal trouxe uma nova nomenclatura para o trabalho escravo - o "trabalho análogo escravo" - que surgiu para abranger as várias modalidades de trabalho forçado e para fazer diferenciação com a escravidão negra, que nós tínhamos no Brasil e já foi abolida, há mais de um século. "Nós temos que analisar essa evolução da sociedade, que aconteceu industrialmente e tecnologicamente, e que traz um novo tipo de trabalho escravo em todo o mundo. Hoje os donos das terras, estão criando servidão sobre o trabalho através de dívida de alimentação, de moradia e de remédio", diz Gabriel Wedy.

Segundo com o procurador Erlan Prado, na ótica trabalhista não há previsão específica de um trabalho em condição análoga de escravidão. "O que temos é uma violação ampla do ordenamento jurídico trabalhista", afirma. Ele explica ainda que o processo jurídico junto às pessoas que administram esse trabalho escravo é complexo e envolve o Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho. "Após uma abordagem inicial de fiscalização desses órgãos, o Ministério Público do Trabalho vai colher provas para instruir uma eventual ação civil pública na Justiça do Trabalho. Em seguida essas peças são encaminhadas ao Ministério Público Federal, e a partir daí poderá ter início um trâmite penal", explica o promotor federal.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Programa Síntese

Programa Síntese destaca os principais temas discutidos no Plenário do STF

Reveja nesta edição do programa Síntese, da TV Justiça, os destaques da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 15 de setembro de 2010. Acompanhe o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462, ajuizada na Corte contra dispositivos de Lei do estado do Pará nº 6.489/2002, sobre a política de incentivos ao desenvolvimento sócio-econômico. O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da norma, o qual autoriza o Poder Executivo local a conceder remissão e anistia tributárias. Veja também trechos do voto do ministro Dias Toffoli, relator da análise conjunta das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2189 e 2158. Os ministros julgaram procedentes as ações, que chegaram à Corte para questionar expressões constantes da Lei do estado do Paraná nº 12.398/1998 que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

Assista também no programa Síntese ao voto divergente do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2189 e 2158, no dia 15 de setembro de 2010. As ações, que chegaram à Corte para questionar expressões constantes da Lei do estado do Paraná nº 12.398/1998 que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas, foram julgadas procedentes pela maioria dos ministros. Confira também o início do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. Um pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento. O programa Síntese é exibido pela TV Justiça.

Esta edição do programa Síntese, da TV Justiça, traz os principais julgamentos da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 16 de setembro de 2010, entre eles o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827. Por maioria, o Plenário retirou a expressão "Instituto Geral de Perícias" do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no estado. Assista neste bloco a trechos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e a partes da divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio. Veja também nota explicativa sobre o julgamento da prejudicialidade do 9º Agravo de Instrumento na Ação Penal (AP) 470, do mensalão. Acompanhe, ainda, voto do ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário (RE) 381367, por meio do qual aposentadas gaúchas que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Repórter Justiça

Repórter Justiça mostra os direitos e deveres da infância à velhice

O Repórter Justiça desta semana mostra as diferenças entre direitos, deveres e o cotidiano desde a infância até a terceira idade.

Moradia, educação, transporte público, ambiente saudável. Todos são direitos básicos e estão garantidos na Constituição brasileira, abrangendo toda a população, independente de sexo e idade.

Mas as políticas públicas vigentes permitem que esses direitos sejam exercidos em sua plenitude? A nação, que outrora foi conhecida como um país de jovens, está envelhecendo ao curso natural da história e começa a enfrentar desafios para equacionar, ampliar e desenvolver novas políticas, além de renovar a legislação de atendimento a todas as faixas etárias, especialmente as mais frágeis que são encontradas na infância e na velhice.

As novas relações de trabalho, com um mercado cada vez mais competitivo, estão levando pais e mães a anteciparem o ingresso dos filhos na vida escolar. Nos tempos atuais os bebês já estão freqüentando escolas e creches e o acumulo de tarefas e compromissos dados para as crianças em idade de freqüentar a pré - escola, e mesmo o nível fundamental, quase se equivalem às atividades de um universitário trinta anos atrás.

Para a antropóloga Karin Teixeira, "o investimento que se faz nos primeiros anos de vida de uma criança são fundamentais no início da construção desse pequeno indivíduo", afirma.

Programa Carreiras

Carreiras fala de leis de incentivo ao esporte e cultura

"A primeira base da normativa do direito à cultura é a própria Constituição Federal. É um direito de natureza social, de ordem fundamental e que todos aqueles, brasileiros ou não brasileiros, de passagem ou não pelo Brasil, têm direito de usufruir." Essa afirmação é do advogado constitucionalista Alessandro Ajouz, atuante no mercado das leis de incentivo ao esporte e a cultura, tema deste Carreiras.

O programa explica que legislações beneficiam criadores de projetos culturais e esportivos em diferentes níveis. "A legislação permite tanto a pessoa física como a jurídica a montar projetos", conta Ajouz. A lei de incentivo fiscal ao esporte (Lei 11.438/2006), o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a regulamentação da lei Agnelo/Piva, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e a lei que instituiu o Bolsa Atleta (Lei 10.891/2004) fazem parte da rotina desse profissional. Assim como a Lei Rouanet, com propostas de mudança no Congresso Nacional, essa direcionada ao mercado da cultura brasileira.

A aluna de Direito Leonora Benvenuto é formada em educação física e trabalha na área há 25 anos. Ela teve importante participação no programa e dentre tantos assuntos, descobriu detalhes sobre o apoio aos paratletas no Brasil. O Carreiras também faz uma homenagem aos nossos medalhistas que representaram o país nas Paraolimpíadas de Pequim, em 2008.

Conversamos ainda com os estagiários João Ricardo Cabral e Alessandra Leite, ambos do 6º semestre do curso de Direito, e apoio fundamental no escritório. Eles lidam com processos e projetos junto aos Ministérios do Esporte e da Cultura. Eles contam no programa como aprendem com a rotina de trabalho.

Descobrimos no programa que a atividade é bonita e igualmente desafiadora. O advogado constitucionalista define o trabalho que desempenha diariamente. "É um segmento importante para a sociedade, consegue atingir a população mais carente com promoções de eventos esportivos. É uma forma de integrar, de reduzir desigualdade social para que o Brasil siga seu rumo de, efetivamente, deslanchar", conta Ajouz.

Descubra ainda a paixão que nosso entrevistado compartilha com pessoas no mundo inteiro e o motiva nos fins de semana.


Livros:

GUIA DO INCENTIVO À CULTURA
Fábio de Sá Cesnik
Ed. Manole

PROJETOS CULTURAIS
Fábio de Sá Cesnik
Ed. Escrituras

GLOBALIZAÇÃO DA CULTURA
Fábio de Sá Cesnik
Ed. Manole


quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Cálculo de benefício de aposentadas

Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação. Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais. Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão. “A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo. “Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu. Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.

VP/CG
 

Centro de Convenções de João Pessoa

Referendada decisão que viabiliza repasse de verbas para construção de Centro de Convenções de João Pessoa

Decisão do ministro Celso de Mello que autorizou pedido de repasse de verbas para a construção de Centro de Convenções de João Pessoa (PB) foi referendada, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de hoje (16). Com base em laudo técnico fornecido pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o ministro entendeu que a obra não compromete a integridade ambiental do local em que está sendo executado o empreendimento.

A solicitação foi feita pelo procurador-geral do estado da Paraíba na Ação Cível Originária (ACO) 1594, por meio da qual o Estado tenta anular ato do Ministério do Turismo contra o repasse de recursos. O procurador disse estar surpreso com a suspensão das verbas da Caixa Econômica Federal para a obra.

De acordo com a ACO, a construção do Centro de Convenções, inserida no Polo Turístico do Cabo Branco, estava devidamente licenciada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e seguia seu ritmo normal quando o Ministério do Turismo determinou o corte no repasse de verbas. Segundo o estado, o Ministério do Turismo tomou essa decisão cumprindo uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba que, por sua vez, baseou-se em manifestação do Ibama, tudo isso sem que o ente federativo fosse ouvido, afirma o autor da ação.

Meio ambiente

No dia 9 de setembro, o relator concedeu a tutela antecipada em favor da Paraíba a fim de viabilizar a entrega, ao estado, de valores cujo repasse havia sido retido em razão de medidas do Ministério Público Federal na Paraíba. Para o órgão, a construção do Centro de Convenções ofenderia o patrimônio ambiental.

Na parte final de sua decisão, o ministro Celso de Mello observou que a liberação de recursos e o consequente prosseguimento das obras em questão “não comprometerão a integridade ambiental do meio urbano em que se executa o empreendimento relativo ao Centro de Convenções de João Pessoa”. Ele considerou relevante a manifestação da Superintendência Regional do Ibama que, por meio de estudo, esclareceu tecnicamente que o centro encontra-se com seu licenciamento ambiental válido, isto é, considerou que a construção do empreendimento poderia ter continuidade.

“Esse dado me parece relevante porque, no fundo, a retenção do repasse foi devida exatamente a esse problema, alegada ofensa ao meio ambiente urbano, mas a própria autarquia – encarregada de fiscalizar a higidez, a integridade do patrimônio ambiental – esclarece que a licença ambiental é válida, está em pleno vigor e, mais do que isso, a construção do empreendimento pode ter a sua execução prosseguida sem qualquer outro problema”, avaliou o ministro. Por isso, ele deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a condição de referendo do Plenário, para viabilizar o imediato repasse das verbas.

EC/AL

STF extingue punibilidade de José Janene

STF extingue punibilidade de José Janene no processo do mensalão

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinta a punibilidade do ex-deputado federal José Janene, um dos réus da Ação Penal (AP) 470, devido a seu falecimento. O julgamento se deu no exame do nono agravo regimental interposto no processo do mensalão contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou pedido de anulação de audiência em que um juiz federal de Porto Alegre ouviu uma das testemunhas do processo.

O recurso teve seu julgamento suspenso na sessão do dia 9 de setembro, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. José Janene morreu na terça-feira, dia 14. Ao trazer o agravo de volta à pauta, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, propôs a extinção da punibilidade de Janene. Por unanimidade, o Plenário acolheu a proposta e julgou o agravo prejudicado.

O Código Penal prevê como uma das causas extintivas da punibilidade a morte do agente (artigo 107, inciso I), o que não se estende a co-autores e partícipes.

CF/AL

Instituto Geral de Perícias

Plenário retira Instituto Geral de Perícias do rol de órgãos policiais no RS e SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL).

Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que regulamenta e organiza as atividades do Instituto.

De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias pederal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às instituições policiais. “Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao concluir pela parcial procedência da ADI.

O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.

Santa Catarina

A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05).

“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.

Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza administrativa”.

“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.

Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3469).

KK/LL,CG

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

TCU terá de reanalisar concessão de pensão

TCU terá de reanalisar concessão de pensão garantindo contraditório e ampla defesa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que o Tribunal de Contas da União (TCU) terá de analisar novamente a concessão ou não de uma pensão considerada ilegal, garantindo a quem teve o benefício cassado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento foi firmado em Plenário, por maioria de votos.

No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente.

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria.

Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. Disse ele: “Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois”.

A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício.

RR/CG//GAB

Prescrição da pretensão punitiva

Plenário reconhece prescrição da pretensão punitiva para condenado por crime eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103829) para J.S.R., condenado, no Acre, à pena de um ano de prisão por falsidade ideológica, crime previsto na legislação eleitoral. Para o relator do caso, ministro Celso de Mello, passados quatro anos da sentença, foi consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Desde a última causa interruptiva – precisamente a publicação da sentença penal condenatória de primeiro grau – até o presente momento, explicou o ministro, transcorreu prazo superior a quatro anos. O decano da Corte lembrou, nesse ponto, que o regime da prescrição penal em matéria de crimes eleitorais segue o que diz o Código Penal.

O artigo 109 do Código diz, em seu inciso V, que a prescrição da pena antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassar dois anos.

Assim, acolhendo integralmente o parecer da PGR, o ministro votou no sentido de conceder a ordem para declarar extinta sua punibilidade, em decorrência da consumação, no caso, da prescrição da pretensão punitiva do estado. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

MB/AL

Isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.

CF/AL

Indenização de empresa a consumidor de cigarro

Suspensa análise de recurso sobre indenização de empresa a consumidor de cigarro

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão de análise de questão preliminar em recurso interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 537427.

O caso

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por A.G. contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado a sua saúde, entre eles a dependência. Conforme a empresa, A.G. alegou, mas não provou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa. O fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor)”.

No recurso, a empresa sustenta que A.G. não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o possível consumidor entende não ter qualquer responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.

Em sua defesa na ação indenizatória, a Souza Cruz demonstrou incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Demonstrou, ainda, que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

Além disso, alega que também não existiria responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a atividade da empresa é lícita e amplamente regulada pelo poder público. Sustenta que não há nexo causal, pois A. G. não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

“Ele, como qualquer pessoa do povo, tinha e sempre teve a mais plena ciência dos reais e sérios riscos à saúde associados ao consumo de cigarros”, ressalta a Souza Cruz, no recurso. Nele, a empresa alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37, parágrafo 6º; 98, inciso I, todos da Constituição Federal.

A Souza Cruz pede ao Supremo provimento do recurso extraordinário a fim de que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita o reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, bem como a anulação de decisão questionada – que concedeu pedido de indenização ao suposto consumidor – para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

Competência do STF

Até o momento, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Marco Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo ele, na situação concreta “é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais”. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor do processo não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. “Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade”, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Marco Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, “tendo o Estado receita decorrente de impostos”. “Dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais”, considerou.

Ele observou que as decisões são normalmente redigidas com extremo poder de síntese, mas observou que, no caso, a sentença e o acórdão têm, respectivamente, 6 e 21 folhas, algo raro no âmbito dos juizados especiais, o que sinaliza a complexidade da controvérsia.

“O caso não apresenta conflito simples, portanto a matéria exige dilação probatória maior, talvez mesmo incompatível com juizados – perícia – para verificar a origem da dependência”, disse o ministro Marco Aurélio, notando que, caso contrário, a competência dos Juizados Especiais será estendida.

EC/CG

Contribuição previdenciária de inativos

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

“É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.” Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.

ADI 2189

A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”, seriam inconstitucionais. “A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”, argumentou a PGR.

Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.

ADI 2158

Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.

Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.

Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.

As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.

MB/CG

Remissão e anistia tributárias inconstitucionais

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paraense que concede remissão e anistia tributárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autoriza o Poder Executivo local a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime.

Em setembro de 2005, o Supremo concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões remissão e anistia, contidas naquele artigo. A contestação das expressões foi feita pela Procuradoria-Geral da República. O texto questionado diz que “fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento”.

Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, "uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica", como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.

O governo do estado do Pará defendia a constitucionalidade da expressão sob o argumento de que “a lei estadual impugnada nada mais é do que uma lei específica que regula exclusivamente as matérias incertas no parágrafo 6º do artigo 150, da CF/88”. Conclui o chefe do Poder Executivo local que “a norma constitucional, quando exige lei específica, não o faz para concessão em si da remissão e anistia ou qualquer dos incentivos nela expressos porque tal tarefa demanda estudo casual, razão pela qual não se pode exigir a edição de uma lei a cada vez que se mostra pertinente para a administração a concessão dos mesmos, sob pena de engessamento do Poder Legislativo”, argumenta.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar deferida há cinco anos, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão.

KK/CG

Reconstituição de ADI extraviada

Plenário homologa reconstituição de ADI extraviada desde 1995

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta tarde (15) a reconstituição dos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1100) ajuizada na Corte em 1994 pelo governo do Rio de Janeiro. O processo, que estava extraviado desde 1995, contesta dispositivo da Constituição do Rio que autorizou a militares do estado acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

Os autos do processo foram extraviados logo após o Plenário analisar o pedido de medida liminar, em novembro de 1994. Na ocasião, em votação unânime, o Supremo decidiu não conhecer do pedido porque a ação foi proposta mais de dois anos após a entrada em vigor do dispositivo questionado. Ou seja, o caso não seria de urgência para concessão de liminar.

Depois dessa decisão, o processo foi enviado, no dia 14 de março de 1995, para a Advocacia Geral da União (AGU). No dia 4 de junho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, oficiou a AGU questionando sobre um possível extravio do processo, diante de informações da Secretaria Judiciária do Supremo.

A AGU, por sua vez, declarou não ter cadastro do processo em seus registros de feitos judiciais em tramitação e na relação dos processos arquivados. Diante disso, propôs a reconstituição dos autos da ADI, nos termos do artigo 298 do Regimento Interno do STF.

Esse dispositivo determina que o pedido de reconstituição dos autos, no Supremo, será apresentado ao presidente da Corte e distribuído ao relator do processo desaparecido, ou ao seu substituto. No caso em discussão, o relator original era o ministro Moreira Alves.

O ministro Joaquim Barbosa, substituto do ministro Moreira Alves, determinou a reunião das peças que integravam o processo antes de seu extravio: a petição inicial, as informações e o acórdão (decisão colegiada) do julgamento da liminar. Ele também informou que o governo do Rio manifestou-se no sentido da reconstituição.

“Estou, portanto, dando por reconstituído os autos”, disse o ministro nesta tarde. Ele foi seguido pelos colegas.

O caso foi analisado por meio da Petição (PET) 4767.

RR/AL

Programa Iluminuras

Iluminuras entrevista advogada sobre seguro de responsabilidade civil

No programa Iluminuras desta semana você vai conhecer a obra rara que encontramos na biblioteca da Câmara dos Deputados. É a "Chronica Geral e Minuciosa do Império do Brazil", publicada no Rio de Janeiro, em 1879.

No Encontro com Autor você vai ver uma entrevista com a advogada e mestre em Direito Civil, Melisa Cunha Pimenta. Ela vem ao programa falar sobre seu livro: "Seguro de Responsabilidade Civil". Na entrevista, a autora explica porque resolveu escrever sobre o tema: "O Seguro é um instrumento de responsabilidade , pode hoje atingir a plenitude da sua função na hora de indenizar as vítimas".

Já no Ex-Libris, você vai conhecer os livros preferidos do mestre em Direito, escritor e consultor jurídico, Cleucio Santos Nunes. Ele é apaixonado por poesia e filosofia.

E o Iluminuras mostra ainda alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar ao mercado. São eles: "Curso Avançado de Processo Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento - Vol. 1; Execução Vol. 2", de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Editora Revista dos Tribunais; "Direito Eleitoral - Série Leituras Jurídicas - Provas e Concursos", de Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos e Giovanna Gabriela Visconde, Editora Atlas; "Crimes Contra a Ordem Tributária - 5a Edição", de Pedro Roberto Decomain, Ed. Fórum.

domingo, 12 de setembro de 2010

Programa Academia

Academia debate a taxa de juros nos contratos bancários

Nesta semana, o programa Academia da TV Justiça destaca a dissertação de Fabiano Jantalia - "A revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários: uma análise crítica sob o prisma do direito econômico", apresentada ao programa de mestrado em Direito, da Universidade de Brasília, como requisito parcial para conclusão do curso. O estudo tem por objetivo analisar a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de operações de crédito contratadas por pessoas físicas em instituições que integram o sistema financeiro nacional e a efetividade da proteção das decisões judiciais que determinam a redução das taxas de juros contratualmente estipuladas, sob o fundamento de sua abusividade e os efeitos potenciais sobre o funcionamento do mercado de crédito.

Ao longo do programa, Fabiano Jantalia sustenta que a revisão judicial das taxas de juros bancários é orientada por fundamentos e parâmetros inconsistentes e contraditórios. "Além de não contribuir para o bom funcionamento do mercado, repercute negativamente sobre a eficácia da regulação do mercado de crédito no Brasil, tendendo, assim, muito mais a prejudicar do que a proteger a coletividade das pessoas físicas que tomam crédito", explica o mestre.

Os debatedores do assunto são: Otávio Luiz Rodrigues Júnior, doutor em direito civil pela Universidade de São Paulo, e Victor Rufino, professor de direito econômico do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB. O programa Academia também destaca a bibliografia utilizada neste estudo, as publicações de teses e dissertações que estão chegando ao mercado editorial. No quadro Banca Examinadora, as dicas importantes para os acadêmicos e no Perfil, um pouco da trajetória do jurista Décio Meirelles de Miranda.

O programa Academia é interativo e busca a participação de todo cidadão envolvido nas questões do direito. Para participar envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail: academia@stf.jus.br, a produção entrará em contato.

Programa Apostila

Apostila fala sobre o cadastro de inadimplente

Saiba como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege o cadastro de inadimplentes. O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito do Consumidor, Fabrício Bolzan, dos alunos da Universidade São Francisco (SP) - pela internet - e dos alunos da Facitec e do Grancursos - no estúdio.

O professor Fabrício Bolzan lembra que o consumidor pode acessar cadastros, fichas e banco de dados para verificar sua situação - direito garantido pelo artigo 43º do CDC. "O tempo máximo que constará no cadastro o nome de um consumidor inadimplente, que infelizmente não conseguiu cumprir com as suas obrigações nas relações de consumo, será de cinco anos", conclui Fabrício Bolzan.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos. Os bancos de dados e cadastros de inadimplentes são considerados entidades de caráter público? No entendimento do STJ, não aceitar cheque sem justificativa gera dano moral? As respostas estão no Apostila desta semana.

O programa funciona da seguinte forma: começa com uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos tiram as dúvidas. Participa quem está dentro do estúdio, perto do professor, e também os alunos que acompanham a troca de informações pela web. Por fim, os convidados fixam o conteúdo com um divertido quiz. É uma nova maneira de testar os conhecimentos em Direito. Em debate, sempre um conceito jurídico utilizado comumente pelos operadores de Direito e pelos cidadãos.

Junte a sua turma e participe desse quiz na televisão. Encaminhe um e-mail para apostila@stf.jus.br.

Programa Refrão

O fascínio do estrangeiro pelo Brasil

Uma mistura de pop rock, samba, funk e muita simpatia. Nesta edição do programa Refrão você acompanha um dos sucessos da banda brasiliense "Daros". A música "Americano" já circula entre os internautas mais ligados e chama a atenção pelas rimas, que criticam o interesse exacerbado dos estrangeiros pelo Brasil.

O compositor da música e também guitarrista da banda, Nilson Karoll, ressalta a necessidade do brasileiro prestar mais atenção no país e em tudo o que somos capazes de produzir em nosso território. "Só se muda pela educação. Nossa cultura é rica e tem que ser valorizada".

O tráfico internacional de mulheres também é debatido pelo grupo. Segundo pesquisadores da Organização das Nações Unidas (ONU), as redes de prostituição podem faturar até 30 mil dólares com cada mulher. O Brasil está entre os principais exportadores de mulheres para os mercados da prostituição na Europa. "O tráfico de mulheres só perde para a venda de armas e drogas", completa Karoll.

A banda faz um apelo aos jovens que muitas vezes, por falta de alguns cuidados, acabam sendo vítimas de aliciadores e oportunistas na internet. "Tem gente que navega de forma ingênua. A rede é boa, mas tem que saber usar", diz o músico Pedro Corrêa.

Em um dos versos mais polêmicos de "Americano", a banda "Daros" critica a universalização da Amazônia. Segundo o vocalista Gabriel Corrêa, a região sofre com a exploração dos estrangeiros. "Muitos usam nossos recursos para produzir remédios e depois vender caro para gente aqui. Querem comprar nossa terra". O compositor Karoll complementa: "Temos que agarrar o que é nosso".


Confira a letra da canção

Americano
Nilson Karoll

Americano chega em solo brasileiro
Pra comprar a Amazônia e levar nosso dinheiro
Faz um "pit-stop" em Brasília pra falar com a malandragem e por as contas em dia
Sai de Brasília com o bolso cheio de dinheiro
Vai pro Rio de Janeiro aprender a surfar
É assaltado, sai desesperado, pega suas malas e vai pro Pará
No Pará conhece uma febre chamada Calypso, uma menina que ensinava a bailar
Não hesita, arranha o português e pergunta ao "Ceará":

De onde é essa menina, de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina?
Em cada canto do Brasil tem uma menina que sabe bailar

Americano esqueceu da guerra
Americano não quer mais dominar a Terra
Americano ama o Pelé e tem samba no pé...


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