sábado, 9 de outubro de 2010

Programa Fórum

Fórum debate o Estatuto da Criança e do Adolescente

O Fórum desta semana vai falar sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. No Brasil , o estatuto no formato de lei foi sancionado em 13 de julho de 1990 com o objetivo de garantir os direitos básicos desses pequenos cidadãos. Para falar sobre o ECA e como ele ampara os jovens infratores, Rimack Souto recebe como convidados Anderson Pereira de Andrade - Promotor de Justiça de Defesa da Infância e Juventude - MPDFT, e Ricardo Batista - Secretário-Geral do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça - SEJUS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente abrange questões ligadas ao lazer, saúde, educação, proteção integral e convivência familiar. "Quando se verifica que em razão da ausência da família ou por deficiência de alguma política pública, o adolescente venha a se inserir no mundo infracional, o estatuto traz respostas para a situação - que é a medida socioeducativa", explica Ricardo Batista.

O ECA não só prevê direitos e deveres para os chamados "jovens infratores", uma vez que, segundo a lei, são menores de idade e por isso não podem ser penalizados criminalmente. "O estatuto determina que o adolescente, em qualquer idade, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato infracional", conta o promotor Anderson Andrade.

A norma antecipa uma série de garantias de direitos fundamentais e de prevenção que, se cumpridas, poderiam evitar muitos casos de criminalidade. "Não é normal que adolescentes de 16 ou 17 anos cometam delitos graves". O promotor lembra que a medida extrema de privação de liberdade para os jovens infratores não é muito diferente da usada com os adultos. "Ela tem um caráter educativo muito mais forte, mas realmente priva o adolescente da liberdade", conta.

Segundo Ricardo Batista, antes da lei tudo era motivo para o rompimento dos vínculos familiares e o recolhimento do jovem para institucionalização, mas o ECA reverteu esse quadro. "Para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, o acolhimento institucional e a intervenção como resposta ao ato infracional são medidas excepcionais". De acordo com o subsecretário de justiça, o investimento deve ser direcionado a todas as medidas de proteção ou socioeducativas existentes. "Se nada disso oferecer resposta satisfatória é que o acolhimento institucional transitório e excepcional pode ser oferecido; assim como a internação no caso infracional pode ser aplicada", afirma Ricardo Batista.

Programa Carreiras

Carreiras fala sobre o cargo de Diretor de Secretaria

Carreiras foi até uma vara criminal em Brasília saber como esses núcleos auxiliam o Judiciário no andamento dos processos. O entrevistado Luiz Augusto Belota ocupa o cargo de gestão da carreira de servidor público do Judiciário, Diretor de Secretaria, e nos conta como tudo funciona.

As varas agilizam a tramitação dos processos e, descobrimos na gravação, que podem levar em média três meses para ser finalizados e, no máximo, um ano de tramitação. Esse é o prazo mais comum na Vara Criminal de Taguatinga, em Brasília.

"Uma vara é uma unidade do Judiciário local que processa e julga os processos de uma determinada competência. Ela serve mais para dividir essas competências dentro de um determinado território", explica Belota.

As varas são divididas, geralmente, entre o gabinete do magistrado, uma sala de audiências e um cartório. O diretor de secretaria "coordena toda a equipe, sempre subordinado ao magistrado", explica. Belota conta ainda que tipos de orientação profissional deve ter esse gerenciador. "Além de ter o conhecimento jurídico, tem que ter um grande conhecimento de administração e tem que saber, principalmente, se relacionar muito bem com os servidores e jurisdicionado, que aparecem no nosso balcão".

A estudante de Direito e estagiária do Supremo Tribunal federal, Raissa Fernandes, tirou as dúvidas sobre o assunto, conheceu dicas de livros e trocou idéias com a estagiária do departamento. Jéssica Laine trabalha no departamento há pouco mais de seis meses e conta que a experiência adquirida no atendimento ao público e no contato com casos reais, traz grandes vantagens durante o término da faculdade de Direito.


Livros indicados:

DIREITO CONSTITUCIONAL AO ALCANCE DE TODOS
Vadi Lamêgo Barros
Ed. Saraiva

CURSO DE PROCESSO PENAL
Eugênio Pacelli de Oliveira
Ed. Lemen Júris

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Humberto Theodoro Júnior
Ed. Forense

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Programa Síntese

Síntese traz os principais temas discutidos no plenário do STF

O programa Síntese da TV Justiça traz entre os destaques da semana no plenário do Supremo Tribunal Federal o início do julgamento de Inquérito contra parlamentar acusado de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravos.

A denúncia foi formulada no Inquérito (INQ) 2131 como resultado de inspeção feita em fevereiro de 2004 na propriedade rural do senador João Batista de Jesus Ribeiro (PR-TO) por um grupo móvel de auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, após recebimento de informações de um trabalhador à Comissão de Pastoral da Terra (CPT) de Araguaína (TO) sobre suposto trabalho escravo. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, aceitou a denúncia, entendendo haver indícios suficientes no sentido de que 35 trabalhadores foram submetidos a uma jornada de trabalho exaustiva, condições degradantes e restrição a sua locomoção, além de péssimas condições do alojamento, ausência de remuneração semanal e de assistência médica, além de promessas salariais e benefícios trabalhistas não cumpridos. Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento.

Este e outros destaque podem ser conferidos no Síntese.

Repórter Justiça

Justiça e cidadania para a criança e o adolescente no Repórter Justiça

O Repórter Justiça desta semana avalia a realidade do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente vinte anos depois de sua criação.

Se por um lado houve avanço com a criação de políticas de inserção social que devolvam cidadania para crianças e adolescentes, por outra parte ainda é normal encontrar meninos e meninas perambulando sem rumo, sem destino e sem perspectiva de futuro, pelas ruas e avenidas de todos os grandes centros urbanos brasileiros em situação de risco e de abandono.

O serviço prestado por educadores voluntários é responsável pelo resgate de uma parcela desses menores abandonados pela família e pela sociedade. Adolescentes em conflito com a lei recebem uma oportunidade de trabalho ao ajudar a justiça a ser mais célere e assim começam a escrever um roteiro diferente para o próprio futuro.

Você verá também como medidas simples ajudam a reduzir a mortalidade infantil em localidades extremamente pobres, e saberá como um projeto que através da arte, da música e da cultura mudou as vidas e as relações sociais numa comunidade carente do Distrito Federal.

Para Soníria DAssunção, juíza da Vara de Execuções Fiscais do TJDFT, "... isso é importantíssimo para eles. Eles precisam acreditar que as pessoas acreditam neles e precisam ver que depende deles também", avalia.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Recursos de réus na ação penal do mensalão

Plenário analisa questão de ordem e recursos de réus na ação penal do mensalão

Durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada na tarde desta quinta-feira (7), os ministros analisaram a oitava questão de ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470). Nela, a Corte decidiu, por unanimidade, não acolher o pedido de renovação dos interrogatórios, feito por um dos réus com base na Lei 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal (CPP), alterando o momento da realização do interrogatório dos acusados para o final da instrução criminal.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a AP 470 segue o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais específicas para os processos de competência do STF e do STJ. “O CPP e a legislação posterior que lhe alterou são aplicados apenas subsidiariamente ao caso ou nos termos do artigo 2º e 9º da Lei 8.038, somente no que for aplicável ou no que couber”, disse o ministro.

Assim, para o relator, a modificação legislativa referida pelos acusados “em nada altera o procedimento até então observado, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no artigo 7º, da Lei 8.038, o qual prevê tal ato processual como a próxima etapa depois do recebimento da denúncia”. Por esse motivo, ele resolveu a questão de ordem no sentido de indeferir a renovação do interrogatório, ressaltando que todos já tinham sido interrogados antes do novo ordenamento.

De acordo com os ministros, há muitos processos de competência originária do STF sobre o tema. Portanto, ressaltaram que a Corte deverá fazer um pronunciamento específico quanto à matéria, tendo em vista a importância de definir, posteriormente, se o interrogatório vai obedecer a lei especial ou se vai ser deslocado para o final da instrução criminal.

Recursos

Ainda em relação à AP 470, os ministros também analisaram dois recursos (11º e 12º agravos regimentais), ambos tiveram provimento negado por unanimidade dos votos.

O primeiro deles foi interposto pelos corréus Breno Fischberg (sócio na corretora Bonus-Banval) e Enivaldo Quadrado (dono da corretora Bonus-Banval), que pediam o desmembramento do processo com relação a eles, sob o argumento de que o elevado número de réus e de testemunhas, bem como certas manobras protelatórias praticadas por alguns dos denunciados têm dificultado a conclusão da instrução do processo. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido, ressaltando que a Corte já se manifestou sobre o assunto.

Já no 12º agravo regimental, o denunciado Henrique Pizzolato (ex-diretor de marketing do Banco do Brasil) solicitava a substituição de seu assistente técnico, mas Barbosa observou que o pedido está prejudicado. Em decisão publicada em 16 de agosto de 2010, o relator determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem no prazo de 30 dias os pareceres dos seus respectivos assistentes técnicos sobre todas as perícias nas quais quisessem se manifestar.

Tal prazo para a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos foi concluído em 16 de setembro, por isso, o ministro entendeu que não haveria como deferir o pedido de substituição. “O agravante por alguma razão não apresentou o parecer do seu assistente técnico no prazo assinalado e, agora, pretende por via oblíqua a concessão de mais trinta dias para a atuação do assistente técnico que acaba de indicar”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

EC/AL

Publicado em: http://www.stf.jus.br/
 

Extradição de romeno acusado de furto qualificado

STF autoriza extradição de romeno acusado de furto qualificado

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a Extradição (EXT 1173) de Ion Gabriel Pirvu para a Romênia, onde ele responderá pelo crime de furto qualificado. Como o romeno responde a processo no Brasil por tráfico de drogas, a extradição dele ficará condicionada ao interesse nacional, opção que cabe ao presidente da República.

“Estou deferindo o pedido de extradição porque verifico que, no caso, estão cumpridas todas as exigências legais”, afirmou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O crime de furto qualificado também está previsto na legislação brasileira e não houve prescrição do delito, seja em relação às regras penais romenas, seja em relação à legislação brasileira.

O delito ocorreu em fevereiro de 2007. Pela legislação romena, o crime de furto qualificado prescreve em 10 anos, contados da data do delito. No Brasil, o prazo de prescrição é de 12 anos.

Pirvu está preso no Brasil desde julho de 2009, na Penitenciária de Itaí, em São Paulo. Ele chegou a ser preso preventivamente na Romênia, mas, após ser posto em liberdade sob o compromisso de permanecer no país, fugiu para o Brasil.

Juízo de conveniência

O artigo 89 do Estatuto do Estrangeiro determina que, “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67 [da norma]".

O artigo 67 do Estatuto, por sua vez, prevê que “desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. No caso, a opção pela extradição imediata compete ao presidente da República.

RR/AL


STF defere pedido de extradição de espanhol

Plenário defere pedido de extradição de espanhol processado por tentativa de homicídio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, o pedido de Extradição (EXT 1167) do espanhol Eliseo Rodríguez Rios, requerido pelo governo da Argentina. Rios é acusado de tentativa de homicídio, agravada pela utilização de armas de fogo, em crime ocorrido em território argentino.

A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. O ministro condicionou a extradição à não aplicação de pena de prisão perpétua ou superior a 30 anos de prisão, em caso de condenação pela Justiça argentina, conforme estabelecido no artigo 75 do Código Penal Brasileiro.

Para Joaquim Barbosa, o pedido de extradição satisfaz as exigências constantes na Lei 6.815/80, no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Argentina, bem como no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. O pedido foi apresentado por meio diplomático, acompanhado de cópia traduzida para o português do decreto de prisão do estrangeiro, onde constam indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do evento.

Sobre a pena a ser cumprida pelo extraditando, o ministro afirmou que, na legislação argentina, a pena para o crime de homicídio é de 8 a 25 anos de reclusão. Segundo o relator, deverão ser empregadas causas de redução e aumento de pena, conforme disposto no Código Penal argentino. Joaquim Barbosa afirmou que “como o resultado dessa operação conduz a uma pena superior a 12 anos, o prazo prescricional deve ficar neste patamar”.

Ao finalizar seu voto, o ministro Joaquim Barbosa destacou a dupla tipicidade do crime, já que está disposto em lei tanto no Brasil como na Argentina. Frisou ainda que “considerando que a tentativa de homicídio ocorreu em setembro de 2006, tal ilícito, segundo a legislação da Argentina, só irá prescrever em setembro de 2018. Sob a ótica do Código Penal brasileiro, a prescrição só ocorrerá em setembro de 2026, haja vista que a pena máxima cominada para tentativa de homicídio é superior a 12 anos”, afirmou.

Joaquim Barbosa acrescentou ainda que não houve qualquer evidência de que o delito em questão tenha tido natureza política, militar ou religiosa, “não se verificando, portanto, as vedações constantes na Lei 6.815, no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Argentina, bem como no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul”. Além disso, a tentativa de homicídio em tese foi cometida no território da Argentina, da mesma forma que a prisão do nacional espanhol foi lá decretada por magistrado nacional, de modo que se afiguram igualmente satisfeitas as condições constantes do Estatuto do Estrangeiro.

KK/AL

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/principal/
 

Suposto crime de submissão a trabalho escravo

Pedido de vista suspende julgamento sobre suposto crime de submissão a trabalho escravo

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta quinta-feira (07), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de denúncia formulada pelo procurador-geral da República contra o senador João Batista de Jesus Ribeiro (PR-TO). A acusação aponta suposta prática de aliciamento fraudulento de trabalhadores (artigo 207, parágrafo 1º, do Código Penal – CP) em Araguaína (TO), para trabalharem na Fazenda Ouro Verde, de propriedade do senador, no município de Piçarra (PA).

A denúncia envolve, também, os delitos de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista (artigo 203 do CP) e redução de trabalhador à condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP), ambos com a incidência da causa de aumento de pena prevista para a contratação de menor ( §2º dos artigos) .

Formulada no Inquérito (INQ) 2131, a denúncia resultou de inspeção feita em fevereiro de 2004 na propriedade rural do senador por um grupo móvel de auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, após recebimento de informações de um trabalhador à Comissão de Pastoral da Terra (CPT) de Araguaína (TO) sobre suposto trabalho escravo.

A denúncia envolve também o suposto administrador da fazenda, Osvaldo Brito Filho, apontado por uma série de trabalhadores como a pessoa que supostamente os contratou em Araguaína mediante promessas salariais e uma antecipação de R$ 100,00 e os levou em vans ou ônibus fretados ao local da fazenda, no Pará.

Na inspeção realizada na fazenda Ouro Verde, o grupo móvel do Ministério do Trabalho, acompanhado de um grupo de policiais federais, encontrou 35 trabalhadores em condições subumanas de trabalho e acomodação, além de falta de assistência médica, ausência de assinatura da Carteira de Trabalho e de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Segundo consta ainda dos autos, o relatório do grupo móvel dá conta, também, de que os trabalhadores, entre eles um menor, foram contratados para trabalhar em jornadas excessivas, das 6 às 18 horas de segunda a sábado e das 6 às 12, aos domingos. Além disso, eles dormiam em ranchos cobertos com folhas de palmeiras, abertos em suas laterais, sendo que um deles foi montado sobre um lugar úmido e insalubre.

O grupo móvel constatou, também, que não havia sanitários, de modo que os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas ao ar livre. Não havia água filtrada, e a que bebiam vinha de fontes contaminadas. Não havia cozinha nem refeitório. A comida (em geral, feijão com arroz e, em alguns dias, também carne bovina) era preparada em fogareiros improvisados e, durante as refeições, os trabalhadores tinham de sentar-se em pedras, paus ou no chão.

Também conforme o relatório dos auditores-fiscais do trabalho, as compras de alimentos dos trabalhadores e até seu material de trabalho (botas, por exemplo) eram descontadas dos seus salários. Assim, eles ficavam sempre em dívida com o patrão e não tinham condições financeiras de deixar a fazenda para se locomover até seu local de origem.

Defesa

Notificados, o senador e o suposto administrador de sua fazenda apresentaram defesas. O senador alegou que foi interposto recurso administrativo junto à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Estado do Pará contra o resultado da inspeção e que, em razão disso, sua punibilidade estaria condicionada à decisão administrativa, a exemplo do que ocorre no caso de constituição de débitos fiscais.

Também segundo ele, os empregados ouvidos afirmaram, unanimemente, que não eram proibidos de sair da fazenda; que seu vínculo de trabalho era temporário; que faziam refeições na fazenda sem desconto nas diárias; que o pequeno valor de suas dívidas para com o empregador descaracterizaria a alegação de “servidão por dívida” e que o fato de ser proprietário da fazenda não o vincula criminalmente aos fatos relatados na inicial.

Por seu turno, Osvaldo Brito Filho alegou que o senador o nomeou procurador apenas para comparecer a Araguaína com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas a ele impostas pelos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e que não era administrador da fazenda. Tanto assim que, conforme alega, na época dos fatos, era assessor do governo do estado do Tocantins, sendo apenas amigo do senador João Ribeiro.

Argumentos rejeitados

Endossando argumento da Procuradoria-Geral da República, a relatora do inquérito, ministra Ellen Gracie, recebeu a denúncia. Ela rejeitou as alegações de ambos acusados. Quanto à alegação inicial do senador, ela observou que o prosseguimento da ação penal não precisa aguardar o encerramento do processo administrativo dentro do qual foram impugnados os autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho.

Trata-se, segundo ela, de instâncias independentes. Assim, deve haver continuidade da ação penal a fim de que, diante das provas já existentes e ao lado das que serão coligidas no curso da instrução, fique devidamente caracterizada a prática dos delitos imputados na denúncia.

Ela rejeitou, também, a pretensão de aplicação do entendimento do STF quanto à necessidade do encerramento do processo administrativo fiscal para ajuizamento de ação penal em razão da prática do delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária).

Segundo a PGR e a ministra Ellen Gracie, a situação, no presente caso, é diversa. Ao opinar pelo recebimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República observou que a discussão empreendida no âmbito administrativo e trabalhista, relativa à impugnação das multas impostas ao senador, “em nada repercutirá na esfera criminal, haja vista que a análise da prática das condutas delituosas imputadas aos denunciados – aliciamento de trabalhadores mediante fraude, redução à condição análoga à de escravo e coação à utilização de mercadorias de determinado estabelecimento, com o fim de impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida – será empreendida no bojo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

A ministra rejeitou, também, a alegação de que os trabalhadores seriam temporários. Segundo ela, o próprio senador reconheceu o vínculo trabalhista com os trabalhadores rurais, conforme consta de termos de rescisão de contratos de trabalho e assinatura das respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

Ademais, mesmo que não houvesse o reconhecimento desse vínculo, esse fato não prejudicaria a caracterização dos ilícitos penais imputados na denúncia. “É que o caráter da relação de trabalho ocorrida na Fazenda Ouro Verde, seja através de um vínculo empregatício, seja por meio de trabalho temporário, não dá direito ao denunciado de efetuar o tratamento desumano por ele empreendido às pessoas que naquele local desenvolviam sua atividade laboral“, afirma a Procuradoria-Geral da República, ao recomendar a aceitação da denúncia.

Quanto às alegações de Osvaldo de que não seria administrador da fazenda e, portanto, não teria responsabilidade no caso, a ministra Ellen Gracie disse que depoimentos de diversos trabalhadores aliciados em Araguaína dão conta de que foi ele quem os aliciou. Portanto, há, no entendimento dela, indícios suficientes para incluí-lo na denúncia.

Ao aceitar a denúncia, a ministra entendeu haver indícios suficientes no sentido de que 35 trabalhadores foram submetidos a uma jornada de trabalho exaustiva, condições degradantes e restrição a sua locomoção, além de péssimas condições do alojamento, ausência de remuneração semanal e de assistência médica, além de promessas salariais e benefícios trabalhistas não cumpridos.

Vista

Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes prometeu trazer o processo de volta a julgamento em prazo curto. Ele justificou o pedido afirmando que, quanto ao crime de aliciamento, lhe parece necessário fazer “uma análise detida do seu significado na ordem jurídica”. Segundo ele, é preciso refletir sobre a possibilidade de consunção, uma vez que a acusação mais grave é de trabalho escravo. Assim, segundo ele, poderia haver uma relação de meio e fim entre ambos – aliciamento e trabalho escravo.

FK/AL

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Programa Iluminuras

Iluminuras entrevista defensor público sobre a prática do ECA

No programa Iluminuras desta semana você vai conhecer a obra rara "O dever dos monarchistas: carta ao Almirante Jaceguay", de Joaquim Nabuco, de 1895.

No Encontro com Autor você vai ver uma entrevista com o defensor público, Gediel Claudino de Araujo Júnior. Ele vem ao programa falar sobre sua obra "Prática no Estatuto da Criança e do Adolescente".

Na entrevista, o autor explica porque resolveu escrever sobre o assunto: "O principal passo para os jovens não entrarem na criminalidade, é a educação integral, é a ocupação das sete da manhã às sete da noite".

Já no Ex-Libris, você vai conhecer a biblioteca pessoal do procurador do Distrito Federal, advogado e professor de Direito Administrativo, Gabriel Campos. Ele é um eterno estudioso, e tem uma coleção de livros sobre o serviço público.

E o Iluminuras mostra ainda alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Segurança e Medicina do Trabalho", da Editora Saraiva; "Lei de Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", de Luiz Gustavo Levate e Felipe Caixeta Carvalho, da Editora Fórum; "Tribunal do Júri - Teoria e Prática", de Walfrendo Cunha Campos, da Editora Atlas.

Reajuste de servidores civis e militares

STF reconhece repercussão geral em reajuste de servidores civis e militares de baixa patente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.

É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.

A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.

“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

VP/AL
 










STF suspende artigo da Constituição do Pará

STF suspende artigo da Constituição do Pará que autoriza governador a nomear conselheiro de TCE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar pedida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4416) contra dispositivo da Constituição do Estado do Pará que permite ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha. Por decisão unânime, a vigência do parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará ficará suspensa até o julgamento do mérito da ADI 4416 pelo Plenário do STF.

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal, que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas da União no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do Ministério Público. “De fato, a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista, respeitada”, observou.

O ministro citou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que observa que o STF já advertira o estado do Pará informando-o que o modelo de organização do Tribunal de Contas local “discrepa totalmente do modelo constitucional vigente”, requerendo que o estado, “de forma célere” cumprisse os comandos pertinentes da Carta da República. Para a PGR, “não há espaço para soluções normativas que se prestem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional”.

Lewandowski assinalou que há notícia, nos autos, de que o TCE-MA já oficiou à governadora do estado a existência de vaga a ser preenchida por ocupante da carreira de auditor, e que o único integrante da classe não preenche os requisitos necessários à nomeação. “O periculum in mora [risco causado pela demora na solução do caso], portanto, encontra-se presente”, assinalou, ao deferir a liminar “exatamente para impedir que o governador nomeie livremente o membro do TCE”.

A decisão tem efeito ex tunc (retroativo). “As notícias que eu tinha até recentemente eram de que a nomeação ainda não havia se efetivado”, explicou o relator. “Se nesse meio tempo o novo membro foi nomeado, seus atos serão nulos.”

CF/AL
 

STF suspende lei tocantinense

STF suspende lei tocantinense que alterou competências do Tribunal de Contas do estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (6), a eficácia de lei estadual de Tocantins (Lei nº 2.351/2010) que alterou e revogou vários artigos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (Lei nº 1.284/2001). Segundo a decisão, somente um projeto de iniciativa do próprio Tribunal de Contas poderia alterar atribuições e competências do órgão. No caso, o projeto que deu origem à lei foi proposto por um deputado estadual.

“Não cabe ao Legislativo estadual, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, propor alterações e revogações de dispositivos de Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado”, afirmou o ministro Dias Toffoli, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4418 e 4421) propostas contra a lei. Os processos foram julgados em conjunto.

O ministro Dias Toffoli ressaltou que a revogação de um dispositivo da Lei Orgânica retirou do Tribunal de Contas a competência para julgar os prefeitos como ordenadores de despesas. “Realmente chama a atenção essa alteração que parece querer subtrair do Tribunal de Contas a possibilidade de julgar as contas dos prefeitos”, frisou. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, acrescentou que é “constitucionalmente irrelevante o fato de o governador do estado haver sancionado o projeto de lei”.

Os ministros concederam liminares para suspender a eficácia da lei desde a data de início de sua vigência. O ministro Marco Aurélio discordou somente neste ponto. Para ele, as liminares devem valer a partir da data da decisão da Corte.

As ações foram apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Elas ainda serão julgadas em definitivo pelo Tribunal.

RR/AL
 

Lei catarinense sobre gratificação de servidores

Plenário suspende lei catarinense sobre gratificação de servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei catarinense nº 15.215/2010, que preve a “gratificação de retribuição pelo êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”. Esta gratificação beneficia servidores da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. A liminar deferida seguiu o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433.

O governador de Santa Catarina, ao propor a ADI, sustentou a inconstitucionalidade da lei que não teria respeitado a independência e harmonia dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), bem como teria usurpado a competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61 parágrafo 1°) para propor tal norma. Além disso, a ADI destacou violação ao artigo 63 da Constituição Federal, uma vez que “aumenta despesa em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo" (art. 63 da Constituição Federal). Finalmente, argumentou que a despesa não está prevista em orçamento e que não há recursos financeiros para obedecer a lei.

No entendimento da ministra, que foi acompanhado pelos demais ministros, “é flagrante a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência do governador do estado. Só ele pode propor leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos”.

A ministra ressaltou, ainda, que a emenda aditiva acrescentou matéria diferente da que era tratada no projeto de lei original. “Não é possível o oferecimento de emendas parlamentares desta forma e com esta extensão”, afirmou Ellen Gracie. Verificando o perigo da demora em decidir o caso, pelo fato de se tratarem de verbas salariais que, “normalmente, não comportam reversão aos cofres públicos”, a relatora defeririu a liminar para suspender a vigência do artigo 3º da Lei 15.215, de 2010, com efeitos ex nunc (a partir de agora).

O caso

Uma emenda aditiva, proposta pela Assembleia Legislativa estadual ao projeto que deu origem à Lei 15.215/2010, acrescentou gratificações em favor de servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. O governador vetou o artigo 3º da lei, mas o veto foi derrubado pela pela Assembleia Legislativa. Derrubado o veto do governador, entrou em vigor o artigo 3º, com as referidas gratificações, sendo que quando criado o dispositivo era apenas o de estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração do servidor da carreira de procurador do estado.

KK/LL
 

ICMS nas operações de exportação

Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491.

Entendimentos contrários

Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

Voto

Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades”.

Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – “reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, “é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta”.

Divergência

O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

“Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição”, disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. “Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989”, afirmou Toffoli.

“Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF”, finalizou o ministro Dias Toffoli.

EC/AL
 






























domingo, 3 de outubro de 2010

Programa Apostila

Apostila fala sobre publicidade

O programa Apostila desta semana conta com a participação do professor de Direito do Consumidor, Fabrício Bolzan, dos alunos da Universidade Federal do Mato Grosso (MT) - pela internet - e dos alunos da Faculdade Fortium - no estúdio.

O professor Fabrício Bolzan afirma que quando falamos em publicidade nas relações de consumo, é preciso lembrar inicialmente do conceito de oferta: "Oferta no Código de Defesa do Consumidor envolve toda informação e publicidade suficientemente precisa e veiculada, que obriga o fornecedor a cumprir aquilo que foi prometido e integra o contrato de consumo", define o professor Fabrício Bolzan.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos: Se um dos sentidos do anúncio ambíguo for enganoso, toda a publicidade será enganosa? A publicidade enganosa pode ser omissiva? As respostas estão no Apostila desta semana.

O programa funciona da seguinte forma: a parte inicial é uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos podem fazer perguntas e tirar as dúvidas. Participa quem está dentro do estúdio, perto do professor, e também os alunos que acompanham a troca de informações pela web. Por fim, os convidados são desafiados em um quiz, um jogo de perguntas e respostas. Em pauta, sempre um conceito jurídico utilizado comumente pelos operadores de Direito e pelos cidadãos.

Programa Academia

Academia debate a efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais

A Constituição brasileira de 88 inovou: tratou como verdadeiros direitos fundamentais o direito à saúde, ao trabalho, ao lazer, à moradia, à educação, e outros. Direitos que nesta semana estarão em discussão no programa Academia, da TV Justiça. "Obstáculos econômicos à efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais", é o tema da dissertação de Leonardo de Farias Duarte. Um estudo apresentado ao programa de mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal.

De acordo com o trabalho, os direitos fundamentais constam na carta magna brasileira, por conta de uma grande demanda social expressa por meio de movimentos sociais, que conseguiu convencer o congresso constituinte. "Esses direitos também expressam uma árdua batalha que não terminou no momento da promulgação da Constituição. A luta agora é pela efetividade desses direitos", ressaltou Duarte.

O jornalista Rimack Souto comanda o programa e recebe os seguintes convidados para debater o assunto: Felipe de Paula - mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Portugal; e Thiago Buschinelli - mestre em Direito pela PUC - SP e professor da Universidade de Brasília. O programa também destaca a bibliografia utilizada no estudo; confere as últimas edições da produção acadêmica que estão chegando ao mercado editorial, no quadro Teses e Dissertações; no Mestres e Doutores está a explicação do porquê investir numa carreira de mestrado ou doutorado. E no quadro Perfil, um pouco da trajetória jurídica do gaúcho Pedro Soares Muñoz.

O programa Academia é interativo e busca a participação de todo cidadão envolvido nas questões do Direito. Para participar envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail: academia@stf.jus.br, a produção entrará em contato.

Programa Refrão

Refrão recebe o compositor goiano Tonicesa Badu

O universo sonoro de Tonicesa Badu. Você vai conhecer no Refrão desta semana o cantor, compositor e violonista goiano que interpreta o samba "Pra que amar", de Assis Valente.

Nesta edição acompanhe as ideias de Badu sobre traição, crimes passionais, lei do divórcio e emancipação da mulher. "Há uma evolução desses temas em nosso país. O Brasil tem uma legislação moderna sobre a questão do casamento, do divórcio", afirma o maestro.

Quando o tema é traição, Tonicesa acredita que a sociedade vem melhorando nas últimas décadas e defende a busca feminina pela satisfação das próprias vontades. "Desde o direito romano, que orientou a nossa legislação, o homem tinha direito de trair e a mulher era condenada a morte, apedrejada - isso acontece até hoje lá no Oriente. Mas isso vem melhorando. Acho que a mulher tem que buscar mesmo sua emancipação. Mulher é ser humano", completa.

O amor que termina em tragédia. Neste Refrão você vai acompanhar também a triste realidade dos crimes passionais. No Brasil, aproximadamente dez mulheres são assassinadas por dia. Segundo a Central de Atendimento da Secretaria de Políticas para as Mulheres do Governo Federal, apesar da violência, o número de denúncias cresceu mais de cem por cento nos últimos treze anos. O Código Penal diz que a emoção ou a paixão não exclui a culpa de quem fere ou mata outra pessoa.

O advogado Asdrúbal Júnior explica como esses crimes atingem a população sem distinção social, e ainda fala da Lei Maria da Penha. "Crimes passionais visitam todas as classes de renda, não interessa se a pessoa não se formou ou se fez mestrado. Os crimes são provocados por desespero emocional, ciúmes. Mas, agora temos uma lei recente que procura dar a mulher mais segurança. É a lei da violência doméstica, mais conhecida como lei Maria da Penha, que cria mecanismos de proteção à mulher", encerra o advogado.

Além de prestigiar a deliciosa conversa entre Badu e Noemia Colonna, você ouve um pouco mais da composição de Assis Valente que já foi interpretada pela "pequena notável", Carmem Miranda.

Mande sua sugestão para refrao@stf.jus.br


Confira a letra da canção:

Pra que amar
Composição: Assis Valente

Pra que amar? Pra quê!
Quem tem amor tem desilusão, desprazer...

Pra que amar? Pra quê!
Pois o amor nos faz sofrer
O direito vai levar a presença do dever
um caso pra julgar no tribunal do bem-querer

Porque a desconfiança tem caída criminal
Sem motivo de suspeita, leva tudo para o mal
Então pra que?

A mulher é condenada, a mentira é a culpada
Inutilizou um homem, a mulher vai ser julgada

Reina grande confusão, porque ninguém se entende
Pois a consciência acusa, mas o coração defende
Então pra que?

O direito está falando e parece ter razão
A mulher está chorando, há novamente confusão

A fraqueza desmaiou e a mentira tapeou
Fez a mulher o que quis e a questão se acabou
Seja feliz!

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