sábado, 16 de outubro de 2010

Programa Fórum

Aquisição de terras estrangeiras vira debate no fórum

O presidente Lula assinou recentemente um parecer da Advocacia Geral da União - AGU, que impõe limites para a compra de terras brasileiras pelo capital estrangeiro. Não poderão ser adquiridos por nacionais de outros países terrenos que representem mais de vinte por cento da área de um município. Para falar sobre o assunto, Rimack Souto recebe no programa o Dr. Ricardo Cerqueira Leite - Mestre em Direito Comercial Internacional do escritório Cerqueira Leite Associados, de São Paulo e o Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior - Consultor Geral da Advocacia Geral da União - AGU.

O parecer impõe regras e dá nova interpretação à lei de 1971. Segundo a AGU, desde 1994 até a publicação desse novo documento, havia um total descontrole na aquisição de terras brasileiras. Com as novas regras as empresas estrangeiras e as nacionais controladas por capital estrangeiro não poderão mais adquirir terras livremente. Agora elas têm de obedecer o limite de 20% da superfície do município. Fica proibida ainda a aquisição de terras que não seja para a implantação de projetos agrícolas, pecuários e industriais. Esses projetos têm que constar no estatuto da empresa.

Para o Consultor Geral da União, essa medida é de grande importância para o Estado Brasileiro. "Houve uma mudança muito significativa nas circunstâncias fáticas, econômicas e sociais sobre a questão do acesso a terra, a produção de alimentos e insumos para as novas fontes de energia. Por isso hoje há uma grande valorização da terra", afirma Ronaldo Jorge.


Para Ricardo Teixeira, essa questão deveria ter sido levada ao Congresso Nacional. "O que aconteceu é que uma lei que foi revigorada por um parecer, tendo a força e o poder de estabelecer restrições. Isso fere alguns princípios constitucionais. Fere primeiramente o princípio da legalidade que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não por força de lei", afirma. Segundo o especialista, existem alguns questionamentos com relação à forma que essa restrição surgiu. "Se o Estado brasileiro tem o interesse de estabelecer restrições ao capital estrangeiro, essa matéria deve ser levada ao Congresso Nacional. Ser objeto de alteração legislativa, e não gerar os efeitos práticos que estamos vendo, sem a apreciação do Congresso".


sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Programa Carreiras

Delegado da Polícia Federal é tema do Carreiras

Executar atividades de nível superior, principalmente de direção, de supervisão, de coordenação, de planejamento, de orientação, de execução e de controle da administração policial federal, bem como das investigações e operações policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais. Essas são as atribuições de um delegado da Polícia Federal (PF), segundo especificações da própria corporação. O Carreiras foi até a Superintendência da PF em Brasília, conversar com o chefe da Delegacia de Defesa Institucional, Júlio César Fernandes.

O delegado detalha no programa, algumas tarefas diárias desse profissional, que ocupa uma das cinco carreiras da Polícia Federal - esta exclusiva para bacharéis em Direito. Júlio Cesar conta que são muitas as áreas de atuação para esse profissional dentro da polícia e exemplifica as possibilidades em uma das funções. "Existe a função específica de polícia judiciária, que está ligada com investigação e, nesse aspecto, ele pode trabalhar em diversas áreas. Entre elas a apuração de crimes fazendários, previdenciários, crimes contra o meio ambiente, contra a ordem político social". Sabemos que o delegado da PF pode trabalhar também na repressão de entorpecentes, de crimes contra o patrimônio público, ao tráfico de armas e crimes financeiros.

Mas para entrar nesse time, é preciso passar por uma das etapas que mais reprovam num concurso para o cargo: as provas da Academia Nacional de Polícia. "Esse é o ponto de identidade. Todos os policiais federais passam pelas angústias do curso de formação profissional, inclusive com relação às referências físicas. Ele vai ter acesso às disciplinas específicas para habilitá-lo ao exercício da carreira", conta o delegado.

O programa tem a participação do delegado da Polícia Federal, Flávio Calil, professor de Direitos Processual Penal e Penal. Calil dá boas dicas para quem quer passar em um concurso para delegado, e adianta que em 2011 está previsto lançamento do próximo edital.

O estudante Maximiliano Rodrigues participa da conversa e tira as dúvidas sobre a atuação do policial em operações administrativas e de investigação.

O delegado Victor Campos substitui Júlio Cesar na Delegacia de Assuntos Institucionais. Ele conta no programa como é feita essa divisão de tarefas em caso de ausência do titular e mostra como a atividade, que exige tanta confiança entre parceiros de trabalho, acaba por formar amizades sólidas.

Você vai ver que um delegado da polícia federal utiliza no dia a dia matérias como Direito Constitucional, Administrativo, Processual Penal, Penal e outras legislações esparsas. Nosso entrevistado indica três livros importantes para quem quer entrar para essa área.

E no último bloco, vamos dar um passeio pelo Lago Paranoá, localizado na capital federal, para mostrar a você como os amigos delegados descansam a mente depois de tanto trabalho.


LIVROS:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paulo Rangel
Editora Lúmen Júris

MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
José dos Santos Carvalho Filho
Editora Lúmen Júris

CURSO DE DIREITO PENAL
Rogério Greco
Editora Impetus

Repórter Justiça

O combate ao analfabetismo no Repórter Justiça

O Repórter Justiça desta semana mostra a realidade de um grupo de pessoas calculado em milhões de brasileiros. São pessoas com histórias de vida muito parecidas umas com as outras, que trocaram a sala de aulas, ao sair de suas cidades nativas, em busca de emprego e uma vida melhor.

Para alguns deles, embora tardiamente, surgem novas oportunidades graças às iniciativas da sociedade civil espraiadas de norte a sul do Brasil. É o trabalho voluntário de abnegados e inconformados com a situação, que doam seu tempo e seu suor para alfabetizar adultos e idosos ajudando-os a entender o verdadeiro significado de palavras como, cidadania, liberdade e justiça.

A Constituição de 1988 garante o acesso à educação pública e de qualidade para todos os cidadãos brasileiros. Porém 22 anos depois de sua promulgação, o que se vê são números e índices com distâncias intergalácticas do ideal, e o analfabetismo grassando como praga por toda a Nação.

Segundo dados do Ministério da Educação, no Brasil, 14 milhões de pessoas não sabem ler nem escrever. E ainda: um em cada quatro cidadãos analfabetos tem residência na região nordeste.

Para Eva Lopes, alfabetizadora, " ...é prazeroso você ver uma pessoa iniciando no letramento, iniciando ver o mundo de uma forma diferente e depois você ver o progresso dessa pessoa", afirma.

Programa Síntese

Síntese apresentas os principais destaques do Plenário do STF durante a semana

O programa Síntese, da TV Justiça, traz os destaques dos principais julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Reveja nesta edição o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do Recurso Extraordinário (RE) 567110, que contestava decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial. No julgamento, ocorrido no dia 13 de outubro de 2010, os ministros decidiram, por unanimidade, não acolher o recurso. Acompanhe também a decisão unânime do Plenário de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo que regula a aplicação da medida de suspensão preventiva ao servidor da Polícia Civil de Minas Gerais que tiver denúncia recebida pelo Poder Judiciário em razão de determinados delitos. A questão foi levada a julgamento pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288, ministro Ayres Britto, que considerou procedente a ação.

Assista também ao final do voto do ministro Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288. No julgamento na ação, no dia 13 de outubro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de dispositivo que regula a aplicação da medida de suspensão preventiva ao servidor da Polícia Civil de Minas Gerais que tiver denúncia recebida pelo Poder Judiciário em razão de determinados delitos. Veja também o voto do ministro Dias Toffoli no julgamento conjunto das ADIs 1378 e 1298, contra artigos da Lei nº 4.847/1993 do estado do Espírito Santo relativos à destinação de receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários. O Plenário decidiu pela prejudicialidade, por perda de objeto, de ambas as ações. O programa Síntese é veiculado pela TV Justiça.

E ainda na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 13 de outubro de 2010, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco Werner Rydl, naturalizado brasileiro em 1995, pretendia reverter decisão do Ministério da Justiça (MJ) que, por meio da Portaria 361/2008, anulou sua naturalização. Veja neste bloco do programa Síntese, da TV Justiça, o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator do RMS, pelo desprovimento do recurso, e a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio. Acompanhe também o voto do ministro Celso de Mello no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares concedidas por ele nos Mandados de Segurança (MS) 28598 e 28611, ocorrido no dia 14 de outubro. As medidas suspenderam decisões do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que suspendeu a eficácia de mandados de segurança emitidos pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA), que mantiveram nos cargos as titulares dos Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda e de Balsas.

Fonte: TV Justiça

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Suspensa inscrição de Fundação de Hematologia

Plenário mantém suspensa inscrição de Fundação de Hematologia no cadastro de inadimplentes

Duas medidas cautelares concedidas pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha foram referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos. Dessa forma, permanecem impedidas as inscrições da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope) e a do estado do Maranhão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e no Cadastro Único de Convênios (CAUC).

Hemope

Em junho de 2006, ao conceder liminar na Ação Cautelar (AC) 2636 de autoria da Hemope, a relatora evitou a inscrição da entidade no cadastro de inadimplentes do governo federal em virtude de supostas irregularidades na execução de um convênio firmado com o Ministério da Saúde. O convênio em questão é o de nº 3576/2004, tendo por objeto “dar apoio técnico e financeiro para desenvolvimento tecnológico e qualificação de gestão, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

“A fundação, se mantivesse essa inscrição, ficaria impossibilitada de fazer novos convênios e obter os repasses com os quais ela funciona”, disse a relatora durante o julgamento de hoje. Por essa razão, submeteu ao Plenário da Corte o referendo da liminar concedida.

O convênio foi firmado em setembro de 2004, com vigência prevista de 360 dias. Em novembro de 2009, a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde fez uma verificação in loco e constatou irregularidades na sua execução. Entre elas está a aquisição, sem licitação, de uma parcela dos equipamentos previstos no convênio, enquanto outros deixaram de ser adquiridos e outros foram adquiridos em quantidade maior que a pactuada.

Em virtude de tais irregularidades e, sobretudo, por supostamente não ter juntado documentação complementar requerida pelo Ministério da Saúde, a fundação seria inscrita no SIAFI e no CAUC. Estes fatos a impediriam de celebrar outros convênios e, também, de contratar operações de crédito em bancos oficiais.

Assim, alega a Hemope, que ficaria impossibilitada de utilizar duas relevantes fontes de financiamento de suas atividades: o convênio e as operações de crédito. Por isso, pediu ao STF o impedimento de sua inscrição no cadastro de inadimplentes do governo federal e que seja determinado à União que se abstenha de promover novas inscrições. No mérito, pede a confirmação da medida liminar.

Estado do Maranhão

Na AC 2657, o estado do Maranhão também discute a existência ou não de débito com a União. A liminar foi concedida pela ministra Cármen Lúcia em junho deste ano a fim de impedir a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes do governo federal. "O BNDES estava na eminência de fazer um convênio de repasse de R$ 432 milhões e 92 mil e não poderia fazer esse convênio se não houvesse essa suspensão de efeitos da inscrição”, afirmou a ministra que, do mesmo modo, levou ao Plenário o referendo da liminar.

De acordo com os procuradores do Maranhão, o estado teve seu nome incluído nos cadastros na condição de inadimplente por atos praticados por gestores da administração direta e indireta. Afirmam que tais inscrições impedem o recebimento de transferências voluntárias e celebração de empréstimos que, na totalidade, são recursos para serem aplicados em obras e serviços em prol dos cidadãos.

Acrescentam que, com a inscrição do estado naqueles cadastros, ficariam suspensos imediatamente obras e serviços decorrentes de convênios já em plena execução, bem como paralisados serviços financiados com recursos federais, “tudo porque a inscrição como inadimplente suspende automaticamente as transferências voluntárias”.

Os procuradores ressaltam que o estado do Maranhão está sendo punido por conta de supostas irregularidades que estão sendo imputadas a outros. “Qualquer que seja o resultado da Tomada de Contas Especial - TCE, processos administrativos fiscais, etc. que forem instaurados contra ex-gestores, gestores e/ ou empresas públicas e autarquias, o requerente jamais será responsabilizado porque a responsabilidade é pessoal do gestor, não se justificando a penalidade que ora se lhe impõe”, alegam.

EC/AL

Mantida suspensão de decisões do CNJ

Mantida suspensão de decisões do CNJ que anularam acórdãos sobre titularidade de cartórios no MA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Esta emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (14), as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ que "tornou sem efeito" acórdãos do TJ-MA. Essas decisões concederam mandados de segurança às titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão, Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira.

Decisão cassada

A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nos Mandados de Segurança (MSs) 28598 e 28611. Tais medidas suspenderam decisões do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que havia suspendido a eficácia de mandados de segurança emitidos pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA), que mantiveram as duas titulares em seus cargos.

Elas manterão cautelarmente suas titularidades, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos (decisão colegiada) do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Recurso Extraordinário (RE) no STF.

Jurisprudência

Com a decisão de hoje, o STF reafirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 e no agravo no Mandado de Segurança 25879, entre uma série de outros casos, muitos deles semelhantes aos julgados nesta quinta-feira.

Os demais ministros endossaram o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a jurisprudência do Supremo entende que o CNJ tem competência para “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

Como órgão do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça tem o papel de, mediante ações de planejamento, atuar na coordenação, no controle administrativo e no aperfeiçoamento do serviço público da prestação da Justiça.

Alegações e preliminar

A União alegou que o CNJ não extrapolou em suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais que lhe atribuem o controle administrativo do Judiciário. Segundo ela, negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.

O relator afastou, também, uma preliminar levantada pela União, segundo a qual o julgamento do primeiro MS estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Entretanto, segundo o ministro Celso de Mello, a desistência refere-se ao MS 28537, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do estado do Maranhão, estando mantido o de número 28598, impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.

Quanto às alegações, o ministro Celso de Mello afirmou que “não assiste razão à União” e que “sua pretensão é incompatível com a natureza do CNJ”. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos RESPs no STJ e REs junto ao STF. Segundo ele, “está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo”.

Por seu turno, o ministro Marco Aurélio, ao também acompanhar o voto do ministro Celso de Mello, disse estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem diversas decisões do STF sobre os limites da competência do conselho.

FK/AL

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Suspensão de servidores da Polícia Civil de MG

Supremo julga procedente ADI sobre suspensão de servidores da Polícia Civil de MG

Por unanimidade dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional dispositivo que regula a aplicação da medida de suspensão preventiva ao servidor da Polícia Civil de Minas Gerais que tiver denúncia recebida pelo Poder Judiciário em razão de determinados delitos. A questão foi levada a julgamento nesta quarta-feira (13) pelo relator, ministro Ayres Britto, que considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o artigo 51 da Lei 15301/04, do estado de Minas Gerais.

Tal artigo prevê a mesma medida para aqueles servidores da Polícia Civil que venham a responder processo pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, extorsão ou corrupção ativa ou passiva.

A associação argumenta que o dispositivo legal questionado viola o artigo 5º, caput, incisos LIV, LV e LVII, e parágrafo 2º, bem como o artigo 25 e o inciso I, do artigo 63, todos da Constituição Federal.

Julgamento

O ministro Ayres Britto rejeitou o automatismo da lei. Segundo ele, não pode permanecer na norma estadual uma suspensão preventiva incompatível com o texto constitucional, uma vez que o modelo produzido pelo legislador mineiro estabelece a suspensão de forma automática. “Realmente, essa automaticidade me causou estranheza”, disse o ministro, ao observar que o afastamento do servidor pode ocorrer, mas desde que tenha sido respeitado o devido processo administrativo e o direto de defesa do acusado.

O relator informou à Corte que existe uma lei do estado de Minas Gerais, paralela à lei em questão, que adota idêntica medida cautelar administrativa, “admitindo no curso de um processo administrativo específico a suspensão e o faz pelo prazo máximo de 90 dias”, em caráter preventivo e sem perda de vencimentos. Ele encaminhou seu voto pela procedência da ADI, tendo em vista que com esse julgamento o STF afasta “o juízo automático da decisão de caráter penal, produzindo um efeito drástico na esfera administrativa, que já tem resposta semelhante, mas em termos constitucionalmente adequados”.

“Quando se demite um servidor mediante processo administrativo, se abre o contraditório e a ampla defesa, ficam abertos por efeito de expresso dispositivo constitucional e a decisão sancionatória final proferida já incorporou o contraditório e a ampla defesa”, explicou o ministro Ayres Britto, que analisou não ser este o caso dos autos. Conforme ele, na hipótese da lei contestada na ADI há suspensão do servidor mesmo sem o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à lei já existente no ordenamento do estado sobre tal questão, o ministro Ayres Britto destacou que “a medida de suspensão preventiva não acarreta nem a perda do cargo público eventualmente ocupado pelo servidor sindicado ou processado, nem a interrupção no pagamento da respectiva remuneração”.

Ao votar no mesmo sentido que o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha salientou que “não se pode atropelar a Constituição brasileira, ainda que o fim pudesse justificar”. Segundo ela, o processo administrativo é necessário para que a pessoa tenha o direito de defesa e para que “essa automaticidade cesse imediatamente”.

Por fim, o ministro Celso de Mello informou que há meios previstos no próprio Estatuto da Polícia Civil do estado de Minas Gerais, que prevê o instituto da suspensão preventiva ou cautelar no âmbito administrativo, “mas não como uma consequência automática, um efeito direto e imediato que resulte da formulação pelo Judiciário de um juízo positivo de admissibilidade, um juízo que é evidentemente precário no plano penal e que é claramente instável”. Para ele, com a decisão de hoje, o Supremo “restaura a integridade da ordem constitucional, que não pode ser vulnerada por mais nobres que sejam os propósitos motivadores da edição de um determinado ato normativo”.

EC/AL//GAB

Portaria anulou naturalização de austríaco

Suspenso julgamento de recurso contra portaria que anulou naturalização de austríaco

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o nacional austríaco Werner Rydl, naturalizado brasileiro em 1995, pretendia reverter decisão do Ministério da Justiça que, por meio da Portaria 361/2008, anulou sua naturalização.

De acordo com os autos, preenchidos todos os requisitos legais, o Ministério da Justiça concedeu a naturalização a Werner em 1995. Anos mais tarde, o Ministério recebeu um pedido de extradição do governo da Áustria. Ao tomar conhecimento de que o austríaco era procurado em seu país de origem por supostamente participar de organização criminosa que, segundo a Advocacia Geral da União, cometeu delitos que somariam cerca de 150 milhões de euros, o Ministério instaurou processo administrativo que culminou com a anulação da portaria de naturalização.

O Ministério da Justiça entendeu que, ao pedir sua naturalização, Werner Rydl apresentou documento falso para comprovar que não tinha antecedentes criminais, pré-requisito para a concessão da nacionalidade brasileira.

A defesa recorreu inicialmente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) mas, diante da negativa daquela Corte, interpos recurso no STF. Os advogados afirmam que o ato de revogação da naturalização não poderia ocorrer pela via administrativa, mas apenas por decisão judicial, conforme prevê o artigo 12, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Autotutela

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, no exercício do poder de autotutela da administração, o ato de anulação da portaria de naturalização seria legítimo. A naturalização, segundo Lewandowski, é um ato discricionário do Estado. Se os requisitos para a naturalização não foram preenchidos, disse o ministro, “não há falar em naturalização válida”. Assim, a anulação da portaria seria um ato legítimo.

No entendimento do relator, não se trataria de cancelamento, como prevê a Constituição, mas de anulação de um ato administrativo que se deu em consequência de uma fraude.

Divergência

Para os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, contudo, a anulação do ato só poderia ser feita por meio de via judicial, como determina a Constituição. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o “desfazimento” do ato impõe atuação do Judiciário. Já o ministro Dias Toffoli, no mesmo sentido, arrematou que votava no sentindo de restabelecer a situação de brasileiro a Werner Rydl, sem prejuízo de que a matéria possa vir a ser analisada juridicamente.

Extradição

Em 2006, o Plenário do STF concedeu a extradição de Werner para a Áustria, decisão que, segundo a Advocacia Geral da União, foi cumprida em setembro de 2009.

MB/AL

ADIs do estado do Espírito Santo

Plenário julga prejudicadas duas ADIs do estado do Espírito Santo sobre custas judiciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela prejudicialidade, por perda de objeto, de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 1378 e 1298) julgadas em conjunto na sessão plenária de hoje (13). Ambas questionavam dispositivos legais do estado do Espírito Santo, relativos à destinação de receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários.

ADIs

As duas ações diretas de inconstitucionalidade com pedido de medida liminar questionavam os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 do Espírito Santo, com as alterações introduzidas pela Lei estadual 5.011/95. Na ADI 1298, ajuizada em junho/95, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava partes dos artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93. Já a ADI 1378 foi ajuizada em novembro de 1995 pela Procuradoria-Geral da República contra a íntegra dos artigos 49 e 50 da mesma lei.

As ações questionam os dispositivos legais que destinaram percentuais das receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, nos seguintes termos: “a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES”.

As ADIs apontam violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Diante das informações prestadas pelo governo do estado do Espírito Santo, no sentido de que as normas impugnadas foram revogadas, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em razão da perda superveniente de objeto. Tanto a AGU quanto o Ministério Público alegaram que os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 foram revogados pela Lei 5.942/99, que alterou a destinação das taxas, custas e emolumentos referidos pelos artigos.

Decisão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do caso, “tais exceções passaram a ser revertidas única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJ-ES), por meio de fundo especialmente constituído para tal fim, razão pela qual se conclui pela revogação dos dispositivos hostilizados”. Para tanto, o ministro lembrou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual “é pacífico o entendimento quanto à prejudicialidade da ADI por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada”.

Acrescentou ainda que a Lei 4.847/93 está em vigor, mas “os dispositivos que tratavam da forma da sua disposição foram superados pela legislação superveniente”. Por isso, o Plenário entendeu estar reconhecida a perda do objeto em ambas ADIs, julgando-as prejudicadas e extinguindo os processos.

KK/LL,AL

Mantida aposentadoria especial a delegado

Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.

Recepção

“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.

Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.

Repercussão geral

O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.

Violência

Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.

Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.

Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.

FK/AL

Desvios de verbas do Fundef

Suspensa análise sobre atribuição do MP para apurar desvios de verbas do Fundef

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (13) o julgamento sobre a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) ou estadual para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) destinados ao município de Bento Fernandes, no Rio Grande do Norte.

O caso foi enviado ao Supremo pelo MPF sob o argumento de que não houve complementação de recursos da União para o município nos anos em que foram apontadas as supostas irregularidades, em 2001, 2002 e 2003. Por isso, não caberia à instituição apurá-las.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, discordou. Segundo ele, o fato de não haver aporte de recursos da União a título de complementação não afasta a atribuição do MPF de apurar as irregularidades porque o Fundef é composto por valores decorrentes do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), proporcional às importações e de cota alusiva à desoneração de exportações. “Estou a concluir quanto a caber ao MPF atuar na espécie”, afirmou.

O pedido de vista foi feito após os ministros debaterem se, na falta de complementação de verbas federais, a apuração deve ou não ser feita pelo MP federal, seja no âmbito cível, seja no âmbito criminal. O ministro Gilmar Mendes ponderou que seria interessante buscar uma harmonização da questão no plano cível e criminal.

De acordo com ele, em matéria de ação de improbidade administrativa, quando há aporte da União, a competência é do MP Federal. Ele disse que, a princípio, o mesmo referencial deveria ser utilizado para a apuração no âmbito penal. “Se de fato não há participação da União, se o fundo é formado com aporte apenas do estado, cuida-se de patrimônio estadual e, por conseguinte, dever-se-ia resolver o tema na competência do Ministério Público estadual e da Justiça estadual”, disse.

Diante do impasse, o ministro Lewandowski pediu vista para analisar melhor a matéria, que está sendo julgada por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1394.

RR/AL

MPF investiga Pronaf

MPF deve apurar supostas irregularidades na execução do Pronaf em município paulista

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é atribuição do Ministério Público Federal (MPF) apurar supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Governo Federal, no município de Aramina, em São Paulo.

Relatório de investigação da Controladoria Geral da União (CGU) apontou irregularidades e o caso foi remetido ao MPF que, por meio da Procuradoria da República em Ribeirão Preto, instaurou procedimento administrativo. Alegando falta de interesse direto da União, o processo acabou sendo enviado pelo MPF para o Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O MP estadual, por sua vez, ingressou com ação no Supremo alegando que a atribuição para apurar as irregularidades seria do MPF.

Nesta tarde, os ministros do STF concordaram que a apuração cabe ao Ministério Público Federal porque o programa utiliza verbas federais. “Como se tem, exatamente, verbas públicas decorrentes dos convênios para o Pronaf, é que estou resolvendo o conflito no sentido de declarar a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir as investigações”, esclareceu a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que foi seguida pelos colegas.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1281.

RR/AL

Programa Iluminuras

Iluminuras entrevista jurista sobre o imposto ITBI

No programa Iluminuras desta semana você vai conhecer a obra rara "História da Revolução de Minas Geraes de 1842".

No Encontro com Autor você vai ver uma entrevista com o Acadêmico Perpetuo da Academia Paulista de letras jurídicas, Kiyoshi Harada. Ele vem ao programa falar sobre o seu livro: ITBI Doutrina e Prática. Na entrevista, o autor explica porque resolveu escrever sobre o tema: "A lei diz que o momento do imposto é o fato gerador da transmissão pela constituição sobre transmissão de bens e imóveis".

Já no Ex-Libris, você vai conhecer os livros preferidos do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa. Ele é um amante das causas sociais e adora livros sobre o tema.

E o Iluminuras mostra ainda alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias. São eles: "Técnica Processual e Tutela dos Direitos" - 3ª edição, de Luiz Guilherme Marinoni, da Editora Revista dos Tribunais; "Coleção de Direito Rideel" - acompanha VCD - 2ª, 3ª e 5ª edições. Fazem parte da coleção: "Direito Civil", de Fábio Vieira Figueiredo e Roberto Bolonhini, "Introdução ao Estudo do Direito", de Jacy de Souza Mendonça, e "Direito Penal", de José Carlos Gobbis Pagliuca - todos da editora Rideel; "Curso de Direito Tributário", de Anis Kfouri Jr, da Editora Saraiva.

domingo, 10 de outubro de 2010

Programa Academia

Academia debate artigo não regulamentado pela Constituição

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em1988, está com 22 anos. Mas, nem a maioridade garantiu a sua plena regulamentação. Capítulos, como o que trata da Comunicação Social, têm vários de seus artigos em desacordo com a lei. O assunto é destaque no programa Academia, da TV Justiça, que nesta semana debate: "A regulamentação do artigo 221, inciso III, da Constituição Federal para construir uma esfera pública e contra-hegemônica na televisão". O estudo de Enzo de Lisita, no formato de dissertação, foi submetido à Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGO), para obtenção do título de Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.

O artigo 221 prevê a regionalização e a produção independente como parte da programação da televisão brasileira. "A demora para regulamentá-lo, mais do que o descaso daqueles que têm a incumbência constitucional de fazê-lo no Diploma Maior, é resultado de uma engenharia política, que visa a manutenção de interesses de classes da sociedade brasileira, que dominam o Estado e a economia do país desde os seus primórdios", ressaltou Lisita.

O jornalista Rimack Souto comanda o Academia e recebe os convidados: Flávio Salles - jornalista e professor universitário, e Alexandre Jobim - advogado e também professor universitário. O programa ainda destaca a bibliografia utilizada no estudo; traz uma oferta de bolsa de pesquisa para professores e pesquisadores no Canadá, no quadro Internacional; confere a vasta produção acadêmica no quadro Teses e Dissertações; conversa com o Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Reinaldo Cintra, no Banca Examinadora; e no quadro Perfil apresenta um pouco da trajetória jurídica do cearense de Baturité, José Linhares, que nasceu em 1886.

O programa Academia é interativo e busca a participação de todo cidadão envolvido nas questões do Direito. Para participar envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail: academia@stf.jus.br, a produção entrará em contato.

Programa Apostila

Apostila debate a extinção do contrato de trabalho

A professora Vólia Bomfim fala sobre a Extinção do contrato de trabalho no Apostila desta semana. O programa também conta com a participação dos alunos do Univem (Centro Universitário Eurípides de Marília - SP), pela internet, e dos alunos da Faculdade Fortium e da Faculdade Anhanguera - no estúdio.

"É sabido que o contrato de emprego é um contrato de trato sucessivo, isto é, contrato permanente, de débito permanente", assim explica Vólia Bomfim sobre a importância do princípio da continuidade da relação de emprego.

No Apostila você também testa os seus conhecimentos: Os estáveis podem ser despedidos, mesmo que pratiquem falta grave? A advertência é uma espécie de punição prevista em lei? As respostas estão no Apostila desta semana.

O Apostila funciona assim: no primeiro bloco, uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos podem fazer perguntas e tirar as dúvidas. Participa quem está dentro do estúdio, perto do professor, e também os alunos que acompanham a troca de informações pela web. Por fim, os convidados são desafiados em um quiz, um jogo de perguntas e respostas. É uma nova maneira de testar os conhecimentos em Direito. Em pauta, sempre um conceito jurídico utilizado comumente pelos operadores de Direito e pelos cidadãos.

Programa Refrão

Refrão discute o perdão com a música “Jogo Desonesto”

A intérprete de estilos variados, Alice Accorsi, e o violonista Raphael Paulista são os convidados do Refrão desta semana e apresentam uma bossa sensível, na música "Jogo Desonesto" - uma das letras mais tocantes do sambista carioca, Guilherme de Brito. A dupla conversa com a apresentadora Noemia Colonna sobre os desafios de perdoar. "Eu acho que a culpa é mais frequente do que o sentimento de perdão. A gente tem culpa por tudo. Perdoar é mais difícil", comenta a Alice.

O programa conta também a história de Guilherme de Brito, um compositor que estourou na música brasileira com quase 80 anos de idade. Essa edição do Refrão discute ainda como a Justiça trata o perdão. A advogada criminalista, Mariana Melluci, explica em que casos é possível conceder o Perdão Judicial - medida excepcional aplicada quando o sofrimento de quem cometeu o crime é maior do que a privação da própria liberdade. "As consequências trágicas daquele delito já são tão fortes para o agente, que torna desnecessária a ação do Estado", detalha. Ela ainda comenta sobre a dificuldade da sociedade em aceitar o perdão da Justiça. "Essa dificuldade que as pessoas têm de assemelhar sempre punição com prisão, ou com sanção penal, faz com que elas entendam que houve impunidade", avalia Mariana.



Confira a letra da música

JOGO DESONESTO
Composição: Guilherme de Brito e Nelson Sargento

Eu serei cruel se não lhe der perdão
Sem você a vida não tem solução
Eu sei que vou sofrer
Sei que vou chorar
Se acaso eu não tiver coragem
Pra lhe perdoar

Eu vou lhe aceitar sem fazer restrição
Passado é passado não importa não
Tenho uma proposta para reatar o nosso amor
Não há vencido nem vencedor

Um jogo desonesto sempre acaba mal
Já sei que eu não presto
E você não é legal
Você viveu traindo
Eu também fui um traidor
Por isso é tão lindo nosso amor

Agora você vem pra me pedir perdão
Eu vou lhe implorar
Pra perdoar meu coração
E neste amor fingido
Que nos causa tanta dor
Não há vencido nem vencedor

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