sábado, 29 de novembro de 2014

Plenárias

Constitucionalidade de intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é destaque do Plenárias

O programa Plenárias desta semana mostra o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de, no mínimo, 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao RE, que foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia. No julgamento, realizado nesta quinta-feira (27), a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Outro destaque da semana é o início, na quarta-feira (26), do julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro ao Agravo de Instrumento (AI) 794971, no qual se discute a prescrição de crimes cometidos pelo ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto. Ele foi condenado, em março de 1999, por homicídio culposo e lesão corporal culposa após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas.

Os ministros decidiram suspender a análise da questão a fim de aguardar o julgamento de processo que envolve tema semelhante – Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107 –, no qual o Plenário Virtual da Corte examinará a existência de repercussão geral quanto à contagem da prescrição punitiva. O tema em questão é se o atual ordenamento jurídico constitucional, diante dos princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal), recepcionou o artigo 112, inciso I, do Código Penal, que dispõe que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a contar no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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