sábado, 28 de fevereiro de 2015

Fórum

Quebra de sigilo e interceptação telefônica

A Constituição Federal define que a intimidade é inviolável e a vida privada também. Como fica essa questão em relação à quebra de sigilo e à interceptação telefônica? Em que situações é permitido violar a intimidade, a vida privada, o sigilo da correspondência e das comunicações de um cidadão, por ordem ou determinação judicial? O Fórum desta semana debate esse assunto e recebe, no estúdio, o advogado criminalista Pedro Paulo Guerra de Medeiros e o juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Fabrício Lunardi.

De acordo com o juiz do TJDFT, a Lei 9.296/1996 regula o artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e estabelece pré-requisitos para a interceptação das comunicações telefônicas. “É nela que o juiz se baseia em relação aos itens que são levados em consideração para a tomada de decisão favorável ou não à interceptação”, detalha. Ele ressalta, ainda, que a quebra dos dados segue outro protocolo.

A realização da interceptação telefônica depois que a conversa já ocorreu também foi discutida no programa. “Isso não é possível. O que eventualmente se consegue é pedir a uma companhia telefônica que forneça extratos, mas a conversa em si só pode ser interceptada no momento em que ela acontece”, explica Pedro Paulo.

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Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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