sábado, 21 de março de 2015

Plenárias

Plenárias: Sala de Estado Maior e ilegalidade da incorporação de quintos em destaque

Nesta quarta-feira (18) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou improcedentes as Reclamações (RCL) 5826 e 8853, nas quais advogados presos preventivamente alegaram descumprimento da norma que lhes permite o recolhimento em salas de Estado Maior, como dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, artigo 7º, inciso V). Diante da ausência de tais estabelecimentos no país, a jurisprudência do STF tem equiparado à sala de Estado Maior o ambiente separado, sem grades, localizado em unidades prisionais ou em batalhões da Polícia Militar que tenham instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança do advogado. Esse direito só é garantido em caso de prisão preventiva. No caso de condenação de advogado em sentença penal transitada em julgado, o cumprimento da pena ocorre em presídio.

A análise dos dois processos foi retomada com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. O ministro chegou a consultar o Ministério da Defesa em busca da definição oficial de sala do Estado Maior, e foi informado que nem as unidades militares possuem tal espaço. Quando um oficial é preso, uma sala da unidade dotada de conforto mínimo e instalações sanitárias é reservada para o cumprimento da sanção. Para ele, a reclamação não é a sede adequada para tal discussão, pois as decisões reclamadas não estão assentadas em fundamento constitucional "já que, em nenhum momento, se ampararam na inconstitucionalidade do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Advocacia". Nos casos, "os atos reclamados trataram de discutir as condições físicas do local no qual os reclamantes estavam custodiados e se este se enquadraria no conceito de sala de Estado Maior”, afirmou.

Ainda na sessão plenária de quarta-feira (18), os ministros deram início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (8 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (5 de setembro de 2001). A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça e também é tema dos Mandados de Segurança (MSs) 22423 e 25763, julgados em conjunto.

O julgamento foi concluído na sessão da quinta-feira (19). Por maioria dos votos, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário. A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança os mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça.

Com o intuito de preservar servidores que receberam verbas de boa-fé, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que não haja a repetição do indébito, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio. Na sessão de quinta-feira também foram julgados os Mandados de Segurança (MSs) 22423, 25763 e 25845, que tratavam do mesmo tema.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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