sábado, 14 de novembro de 2015

Plenárias

Matéria eleitoral é destaque da semana no Plenárias

No programa desta semana você acompanha o julgamento em que, por unanimidade, o Plenário deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.

Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei.

Outro destaque é a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador de Nova Soure (BA) que se insurge contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012, sob o entendimento de que o novo prazo de oito anos (introduzido pela Lei da Ficha Limpa) alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido. O vereador foi condenado em representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores de Nova Soure. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, I, alínea d, da Lei Complementar 64/1990. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux.


Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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